TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

617 acórdão n.º 229/16 Termos em que, admitida a presente reclamação para a conferência, se requer seja a mesma considerada proce- dente nos seus fundamentos.» D. veio reclamar da decisão sumária, nos seguintes termos: «Veio o recorrente instaurar recurso de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 358.º n.º 3 do CPP, quando aplicado ex vi artigos 41.º do RGCO, 208.º e 232.º do RGICSF, acolhida no acórdão proferido em 31 de julho de 2015 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual aquele normativo permite ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica e tendo presentes os factos constantes na decisão recor- rida, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas aos recorrentes de tal forma que, tendo a autoridade administrativa imputado, na fase administrativa do processo de contraordenação, a prática de uma só contraordenação, na audiência de julgamento veio o julgador imputar ao recorrente a prática de várias contraor- denações. Com efeito, dispõe o artigo 358.º do CPP: “1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa. 2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3. O disposto no número 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.” Face a esta previsão legal o ora Recorrente requereu que fosse sindicada, sob a perspetiva da sua constituciona- lidade material, a seguinte interpretação normativa acolhida na douta decisão recorrida: “Desta forma comunica-se a alteração da qualificação jurídica relativamente aos Recorrentes D., E. e G., imputando-se a prática por cada um deles, de três contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 211.º al. g) do RGICSF, cada uma, por falsificação da contabilidade do C. e da contabilidade consolidada do C. e da B..” Entendendo não ter existido qualquer variação dos factos constantes da acusação, sustenta o Tribunal recorrido que, apesar da alteração da qualificação jurídica verificada conduzir a uma moldura sancionatória mais gravosa, resultaria incólume a estrutura acusatória do processo. Assim, foi referido expressamente na sentença de la instância: “A alteração da qualificação jurídica não depen- deu de nenhuma variação de factos. Por conseguinte, ainda que para alguns arguidos, a diferente qualificação conduza a uma moldura mais gravosa (os recorrentes que viram aumentado o número de infrações) estaremos sempre perante uma alteração da qualificação jurídica. (…) inexistindo qualquer variação dos factos, o que se altera é a qualificação, independentemente dessa qualificação resultar a imputação de mais infrações. O princípio do acusatório também não é beliscado. Nas palavras de Henrique Salinas “adoção de estrutura acusatória implica que o Tribunal só possa conhecer de causas que são submetidas à sua apreciação, mediante a dedução da corres- pondente acusação, pela entidade competente, ficando os seus poderes de cognição restringidos ao objeto daquela peça processual. E qual é o objeto do processo? Sem prejuízo da possibilidade de o tribunal proceder a alterações, tal como está definido pelos artigos 358.º, n.º 1 e 359.º do Cód. Proc. Penal, o objeto do processo corresponde aos “factos descritos na acusação”. É por isso que a alteração da qualificação jurídica (que decorre apenas dos factos constantes da acusação) não poderá nunca afetar o principio do acusatório (…)”. Este entendimento, assumido pela 1.ª instância, veio a ser integralmente sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo o mesmo que, desde que garantida a estabilidade factual do objeto da acusação, assegurando-se a manutenção inalterada do conjunto de factos imputados ao recorrente, o artigo 358.º n.º 3 do

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