TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desconhecidos (ou seja, o caso estava decidido quanto à factualidade e a atribuição do direito de defesa, restrito à mera matéria jurídica, é uma perfeita “fraude” processual). 13.º Tudo visto, o Tribunal Constitucional, na decisão sumária, apreciou mal o conteúdo das decisões judiciais e o impacto que tais decisões teriam sobre aquilo que o próprio Tribunal Constitucional vem entendendo quanto ao sentido do “exercício do direito de defesa” após alteração da qualificação jurídica dos factos, não compatível com argumentações de simples dilatoriedade, pois esta exceção (que a ser tida como válida seria de uma discricionarie- dade inaceitável) nem sequer se encontra prevista em qualquer dos Acórdão do Tribunal Constitucional emitidos sobre a matéria. 14.º A interpretação normativa foi, ao contrário do constante da decisão sumária, ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, tendo a questão da inconstitucionalidade sido sobejamente alegada e profundamente fundamen- tada, veio a Relação de Lisboa concluir, após análise do caso (mal efetuada, como visto), que “por tudo o acima exposto se entende que o tribunal a quo atuou com respeito pelo preceituado no artigo 358.º, n. os 1 e 3, do CPP, não tendo praticado qualquer nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, nem existindo qualquer inconstitucionalidade nas normas em apreço” (o sublinhado é, mais uma vez, da responsabili- dade do recorrente). 15.º Compreende-se que ordenar a repetição do julgamento como consequência de um juízo de inconstitucio- nalidade, neste caso que tem sido tão mediatizado, seja problemático, mas há que ter a coragem de tomar decisões justas e decisões consentâneas com anteriores e diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre unânimes, que já declararam qual o sentido e o alcance do direito de defesa em caso de alteração da qualificação jurídica. 16.º Há, sem prescindir do pretendido conhecimento da nulidade por manifesta omissão de pronúncia, e de posterior (em caso de se determinar pela nulidade do não conhecimento da matéria em causa na decisão sumária) reclamação para a conferência a fim de ser analisada a decisão sumária como um todo e em todas as suas especifi- cidades, que revogar a decisão reclamada por ter permitido a aplicação de norma cuja interpretação é inconstitu- cional, dando-se assim razão à já apreciada questão da amplitude do direito de defesa constante dos Acórdão do Tribunal Constitucional n. os 445/95, 518/98 e 295/99. 17.º Por último, quanto à inconstitucionalidade suscitada da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, o Recorrente defende, ao contrário do que resulta da decisão sumária, que a questão assume conteúdo normativo, com generalidade e abstração, aplicável a todo e qualquer caso que surja sobre a matéria em causa (violação dos direitos de paternidade), sendo discernível nas decisões judiciais adotadas sobre a matéria um critério normativo de sobreposição de importância de normas (considerando-se ser sobreponível a direito conferido por aquele diploma especial norma que considera não obrigatória a presença de mandatário em processo de contraordenação ou a simples norma processual de perda de eficácia da prova em caso de adiamento superior a 30 dias), pelo que, não se pode aceitar o não conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, sobretudo em matéria tão sensível e que seria, sem dúvida, uma marca que o Tribunal Constitucional poderia deixar para casos futuros semelhantes de exercício dos direitos parentais por parte dos mandatários dos arguidos. Contudo, esta matéria, no seu conhecimento total (tal como o recorrente a pretende apresentar ao tribunal Constitucional), continua a ser prejudicada pelo ainda não apuramento da oportunamente suscitada questão da falsidade da ata da audiência de julgamento que o Tribunal da Relação, em decisão proferida mesmo contra a lei processual vigente, remeteu, em vez de conhecimento prévio, para conhecimento da primeira instância apenas após o encerramento da discussão do presente processo no Tribunal da Relação, como esta Relação, em despacho prévio ao acórdão condenatório, expressamente determinou – facto que prejudica os direitos de defesa do aqui recorrente e só atrasa o trânsito em julgado do processo. 18.º Ainda que assim se não entenda, e sem prescindir, por se verificarem os requisitos legais e processuais de apreciação das várias questões de inconstitucionalidade suscitadas (a constante da apreciação 3.4. trata-se de inconstitucionalidade que só poderia ser apresentada após o acórdão condenatório, no âmbito de pedido de nulidade suscitado, como é processualmente admissível, por exemplo), deverá recair sobre a decisão sumária um Acórdão.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=