TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

615 acórdão n.º 229/16 n.º 295/99: “se deve dar-lhe prazo para organizar a defesa, permitindo-lhe a apresentação de nova contestação, novas provas e a rediscussão de toda a matéria de facto, uma vez que a prova produzida deve ser apreciada unitariamente”. 7.º Veio agora afirmar-se, na decisão sumária, que o Tribunal da Relação “não sustentou que fosse inadmissível a produção de novos meios de prova, quando ocorresse uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido em julgamento. Antes pelo contrário se afirmou expressamente que no caso presente foi assegurado ao arguido a oportunidade de defesa face à alteração ocorrida, tendo apenas algumas das diligências probatórias requeridas sido indeferidas por se revelarem meramente dilatórias”. 8.º Ora, salvo o devido respeito, para além de não ter sido efetuado o correto enquadramento decisório da Relação de Lisboa, facto é que, a aceitar tal tese de que o direito de defesa pode ser limitado por considerações de apresentação de prova dilatória, está a contrariar-se precisamente o entendimento do Tribunal Constitucional, seja no douto acórdão acima citado, que fala expressamente em possibilidade de apresentação de novas provas (e duas das testemunhas arroladas no âmbito de pedido de produção de “novas provas”, como oportunamente salientou o Recorrente, nunca haviam sido ouvidas no processo, seja na fase administrativa seja na fase judicial) e na “redis- cussão de toda a matéria de facto”, contraria o próprio teor da decisão sumária quando alega, a respeito de recurso interposto por outros Recorrentes, o disposto no Acórdão com força obrigatória geral n.º 455/97, que considera só não haver inconstitucionalidade da alteração da qualificação jurídica quanto “essa alteração seja comunicada ao arguido, facultando-lhe a possibilidade de reformular a sua defesa, face à alteração produzida” (p. 6 da decisão sumária). 9.º Analisada a decisão recorrida, recolhe-se: a) A ideia primacial de que o exercício do direito de defesa assume uma “dimensão puramente normativa, sendo por isso irrelevante a produção de prova”, mencionando-se até, em apoio dessa tese, os Acórdãos do TRP de 10 de março de 2004 e de 31 de janeiro de 2007. b) Que, mesmo assim, o Tribunal a quo se pronunciou sobre as diligências de prova requeridas, tendo julgado dilatórias algumas e determinado a produção de outras. c) E que, quanto à prova testemunhal requerida, “não se mostrava pertinente nem necessária a reinquiricão de testemunhas que já haviam sido ouvidas neste mesmo julgamento, resultando assim tratar-se de diligências de prova meramente dilatórias” (o sublinhado é da responsabilidade do recorrente). 10.º Analisadas as decisões de primeira instância e da Relação, tem-se que a prova admitida foi apenas a prova documental introduzida por outro arguido e porque respeitava apenas a desenvolvimento das condições económicas do mesmo (simples declaração de rendimentos que nada tinham a ver com a questão da alteração da qualificação jurídica!). 11.º Tudo o mais, incluindo a produção de prova testemunhal requerida pelo ora Recorrente, foi indeferido pois “no que respeita à alteração não substancial que foi comunicada, não se vislumbra em que medida seria relevante a audição de testemunhas, já que os factos que diretamente dizem respeito aos Recorrentes ou foram afirmados pelos próprios ou resultam de documentos que os mesmos carrearam ou decorrem de documentos cuja genuinidade nunca foi posta em causa pelas defesas.” 12.º O mesmo é dizer que, perante a doutrina do Tribunal Constitucional vigente, constante, pelo menos, dos três acórdãos mencionados no requerimento de recurso para este Tribunal, a invocação de irrelevância de produ- ção de nova prova (reitera-se que duas das testemunhas indicadas para serem inquiridas no âmbito do direito de defesa após alteração da qualificação jurídica, ao contrário do indicado pelo Tribunal da Relação quando fala em “reinquirição de testemunhas que já haviam sido ouvidas neste julgamento”, são testemunhas que nunca foram ouvidas ou sequer arroladas 1 ), se traduz no pré-julgamento inadmissível quanto à validade de novos meios de prova

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