TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. Defendeu-se na douta decisão singular proferida que, seguindo a linha da anterior jurisprudência deste Tribu- nal, deve ser proferido juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas. Salvo o devido respeito por posição contrária, não pode a reclamante concordar com a decisão singular profe- rida, reiterando o já exposto nos autos relativamente à alegação de inconstitucionalidade. Considera a reclamante que não é constitucional, ao abrigo dos mencionados números 1 e 3 do Artigo 358.º do CPP, que após o decurso da produção de prova, seja imputado aos arguidos, ao invés de uma única contraorde- nação conforme vinham acusados, de três contraordenações, uma por cada sociedade envolvida. Entende a reclamante que a interpretação em causa viola os números 1 e 5 do Artigo 32.º da CRP e dos prin- cípios neles consagrados, nomeadamente, o princípio do acusatório, da vinculação temática e do contraditório. Pelo exposto, vem reclamar para a conferência da decisão singular, devendo ser proferido acórdão que julgue inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 358.º números 1 e 3 do Código de Processo Penal, aplicado ex vi artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido.» E. veio reclamar da decisão sumária, nos seguintes termos: «1.º As matérias objeto de discussão no Tribunal da Relação de Lisboa, como é do conhecimento do Tribunal Constitucional, ainda não transitaram todas em julgado, sendo que se encontra, a esse título e de modo meramente exemplificativo, pendente pedido de irregularidade processual da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2.º Como tal, a decisão sumária é extemporânea, porque não aguardou o trânsito em julgado das questões que a Relação de Lisboa devia ter apreciado porque suscitadas dentro dos prazos legais, devendo, como tal, ser consi- derada nula e sem qualquer efeito. 3.º Ainda que assim se não entenda, o Recorrente invoca a nulidade da decisão sumária, uma vez que, das quatro inconstitucionalidades suscitadas, e devidamente identificadas no relatório da decisão sumária, apenas três foram objeto de decisão, não prescindindo o Recorrente da apreciação de todas as inconstitucionalidades invocadas (nomeadamente da suscitada inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal). 4.º Com efeito, sobre a invocada inconstitucionalidade “do artigo 97.º, n.º 5, do Código Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamento, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 10, da Constituição” (vide redação constante de pp. 3 e 4 da decisão sumária), não recaiu qualquer apreciação, nem direta, nem que se possa retirar da análise de qualquer das outras inconstitucionalidades suscitadas que foram objeto de apreciação, pelo que é nula [art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil] – nulidade que se requer seja conhecida. 5.º Sem prescindir, uma vez que o Recorrente pretende, quanto à inconstitucionalidade cujo conhecimento foi omitido, apresentar reclamação total e absoluta para a conferência de toda a matéria constante da decisão sumária, não se compreende como, tendo o Tribunal Constitucional já se pronunciado múltiplas vezes sobre o sentido e o alcance do que é o direito de defesa após alteração da qualificação jurídica ou da alteração não substancial dos factos, se tenha feito, na decisão sumária, uma total subversão desses princípios, aliás, baseada em leitura muito superficial, com o devido respeito, do que foram as decisões judiciais, proferidas no processo – seja em primeira instância, seja no acórdão condenatório – sobre a medida do direito de defesa. 6.º É entendimento pacífico do Tribunal Constitucional, como oportunamente alegado, que a defesa não pode ser apenas sobre a vertente jurídica, passando pela “estratégia da defesa, a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas, o sublinhar de certos aspetos e não de outros, etc.”, sendo que, como bem refere o Acórdão
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