TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
613 acórdão n.º 229/16 Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitu- cionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um even- tual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. 3.2. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal O recorrente invocou que a decisão recorrida, ao interpretar o artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, violava o direito à defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, contradizendo a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 445/95, pelo que o recurso interposto se enqua- drava na alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Contudo, lendo a decisão recorrida, verifica-se que esta não sustentou que fosse inadmissível a produção de novos meios de prova, quando ocorresse uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido em julgamento. Antes pelo contrário se afirmou expressamente que no caso presente foi assegurado ao arguido a oportunidade de defesa face à alteração ocorrida, tendo apenas algumas das diligências probatórias requeridas sido indeferidas por se revelarem meramente dilatórias. Não constituindo, pois, a interpretação normativa enunciada ratio decidendi do Acórdão recorrido, não deve o Tribunal Constitucional apreciar da sua inconstitucionalidade, face à inutilidade de tal apreciação, atenta a natu- reza instrumental do recurso de constitucionalidade. 3.3. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de ser indeferido o pedido de adiamento do mandatário do Recorrente de diligência de alega- ções orais a realizar 4 dias após o nascimento de um filho, por alegadamente, nos processos de contraordenação, os arguidos não terem de ser assistidos por defensor. A questão de constitucionalidade colocada não tem por objeto um conteúdo normativo, dotada de genera- lidade e abstração, mas sim a decisão de indeferimento de um concreto pedido de adiamento de uma diligência. Sendo a competência do Tribunal Constitucional restrita à fiscalização de normas e não de concretas decisões judiciais, não pode o recurso ser conhecido nesta parte. 3.4. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO O Recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO, quando interpretados no sentido de não ser considerado como prescrita uma contraordenação quando a entidade admi- nistrativa expressamente a exclui de uma concreta qualificação jurídica, quando já havia decorrido, à data dessa decisão de exclusão expressa, o prazo prescricional aplicável a esse tipo contraordenacional. Esta questão de constitucionalidade não foi colocada previamente ao tribunal recorrido pelo Recorrente, nem se encontra na fundamentação da decisão recorrida o critério impugnado como sua ratio decidendi , pelo que não estão reunidos estes dois pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso nesta parte. 3.5. Conclusão Não reunindo qualquer uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo arguido E. todos os requisitos essenciais à sua apreciação, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» A., S. A., veio reclamar para a conferência desta decisão, nos seguintes termos: «Na douta decisão singular, o Exmo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator considerou improcedente o recurso apresentado pela recorrente A., S. A. por não existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º números 1 e 3 do Código de Processo Penal, aplicado ex vi artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF,
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