TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

611 acórdão n.º 229/16 – da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de ser indeferido o pedido de adiamento do mandatário do recorrente de diligência de alegações orais a realizar 4 dias após o nascimento de um filho, por alegadamente, nos processos de contraordenação os arguidos não terem de ser assistidos por defensor, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 67.º, n.º 2, alínea h) , ambos da Constituição; – dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO, quando interpretados no sentido de não ser considerado como prescrita uma contraordenação quando a entidade administrativa expressamente a exclui de uma concreta qualificação jurídica, quando já havia decorrido, à data dessa decisão de exclusão expressa, o prazo prescricional aplicável a esse tipo contraordenacional, por violação dos artigos 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição. Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte: a) Julgar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso interposto por F.; b) Não julgar inconstitucional a norma constante a norma constante do artigo 358.º, n. os  1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido; e, em consequência, c) Julgar improcedente os recursos interpostos por A., S. A., e D.; d) Não conhecer do recurso interposto por E.. Esta decisão apoiou-se na seguinte fundamentação: «1. Da inutilidade superveniente do recurso interposto por F. Por acórdão transitado em julgado foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra este arguido, pelo que o recurso que este havia interposto para o Tribunal Constitucional da decisão que o havia condenado em coima revela-se agora inútil, uma vez que o seu desfecho já não terá qualquer influência no decidido. Por esta razão deve ser julgado extinto este recurso. 2. Dos recursos interpostos por A., S. A., e D. Estes dois arguidos questionam a constitucionalidade da mesma interpretação normativa, ou seja, adotando a formulação indicada por D., a norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi arti- gos 41.º do RGCO e 208.º e 232.º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. A admissibilidade da alteração da qualificação jurídica dos factos imputados pelo juiz julgador, agravando a posição do arguido foi bastante discutida no domínio do Código de Processo Penal desde a entrada em vigor do Código de 1987 (vide uma resenha desta polémica, por Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , pp. 925-931, 4.ª edição da Universidade Católica Editora). O Tribunal Constitucional foi chamado a tomar posição sobre a questão, tendo fiscalizado a constitucio- nalidade da doutrina do Assento do STJ n.º 2/93, tendo no Acórdão n.º 279/95 (acessível em http://www. tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos deste tribunal adiante referidos) julgado inconstitucional por violação do princípio constante do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, o disposto no artigo 1.º, alínea f ) , do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n. os 1 e 2 e 379.º, al. b) , interpretados nos termos constantes do Assento 2/93, como não constituindo alteração subs- tancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica (ou convolação), mas tão-só na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos à

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