TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – o arguido D., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., previstas e puni- das no artigo 211.º, alínea g) , do RGICSF, na coima única de € 140 000; – o arguido E., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., previstas e puni- das no artigo 211.º, alínea g) , do RGICSF, na coima única de € 100 000; – o arguido F., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., previstas e puni- das no artigo 211.º, alínea g) , do RGICSF, na coima única de € 200 000. Estes arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 31 de julho de 2015, julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos por A., S. A., C., S. A., D. e E. e parcialmente procedente o recurso interposto por F., tendo julgado prescrito o procedimento rela- tivamente à contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., e condenado este arguido apenas pela contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., prevista e punida no artigo 211.º, alínea g) , do RGICSF, na coima de € 120 000. O arguido E. arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de novembro de 2015, o qual também declarou prescrito o procedi- mento contra F. relativamente à contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B.. A arguida A., S. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n. os  1 e 3, do Código de Processo Penal, aplicado ex vi artigo 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir imputar aos arguidos ao invés de uma única contraordenação por inobservância de regras contabilísticas determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, com prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa, conforme vinham acusados, três contraordenações de prática de falsificação de contabilidade, previstas e punidas pelo artigo 211.º, alínea g), do RGICSF, uma por cada sociedade envolvida, por violação do artigo 32.º, n. os  1 e 5, da Constituição. O arguido D. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n. os  1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do RGCO e 208.º e 232.º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. O arguido F. também interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Rela- ção de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ainda antes desse tribunal ter proferido o acórdão de 11 de novembro de 2015 que julgou prescrito o procedimento contra este arguido. O arguido E. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na parte em que o recurso se enquadra na alínea g) , o recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n. os  1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, por violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Na parte em que o recurso se enquadra na alínea b) , o recorrente invoca a inconstitucionalidade: – do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, por violação do disposto nos artigos 32.º, n. os  5 e 10, da Constituição;

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