TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
609 acórdão n.º 229/16 VIII– Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, a decisão sumária reclamada não conheceu desta questão de constitucionalidade por ter entendido que a interpretação indicada pelo recorrente não coincidia com a sustentada pela decisão recorrida; ora, lendo a decisão recorrida no que toca à matéria em apreço, é nítida a falta de coincidência entre a ratio decidendi e a interpretação que o recorrente pretende ver apreciada, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade a apreciação do recurso nesta parte é destituída de qualquer utilidade; e quando à constitucionalidade do critério realmente seguido pela decisão recorrida não pode o Tribunal Constitucional apreciá-la, uma vez que o mesmo não foi impugnado no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que é nessa peça que é definido o objeto do recurso, não podendo o mesmo ser alterado posteriormente, designadamente na reclamação que venha a ser deduzida da decisão sumária de não conhecimento. IX – Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de ser indeferido o pedido de adiamento do mandatário do recorrente de diligên- cia de alegações orais a realizar 4 dias após o nascimento de um filho, por alegadamente, nos processos de contraordenação os arguidos não terem de ser assistidos por defensor, o objeto deste pedido não é um critério geral e abstrato que tenha sito utilizado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão, mas sim a própria decisão de indeferimento tomada no caso concreto, pelo que não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer desta questão de constitucionalidade, devendo a reclamação também ser indeferida nesta parte. X – Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO, quando interpretados no sentido de não ser considerado como prescrita uma contraorde- nação quando a entidade administrativa expressamente a exclui de uma concreta qualificação jurídica, quando já havia decorrido, à data dessa decisão de exclusão expressa, o prazo prescricional aplicável a esse tipo contraordenacional, mesmo admitindo que só após a prolação do acórdão recorrido é que era exigível que o arguido suscitasse esta questão de constitucionalidade, em ponto algum daquele aresto é sustentada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade a apreciação do recurso nesta parte é destituída de qual- quer utilidade, pelo que também quanto a esta norma deve a reclamação deduzida ser indeferida. Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por sentença proferida em 16 de janeiro de 2015 que decidiu os recursos de impugnação da decisão administrativa do Banco de Portugal foram condenados pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regu- lação e Supervisão de Santarém: – a arguida A., S. A., anteriormente denominada B., S. A., na coima de € 400 000, pela prática da contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., prevista e punida no artigo 211.º, alínea g) , do RGICSF; – a arguida C., S. A., na coima de € 150 000, pela prática da contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., prevista e punida no artigo 211.º, alínea g) , do RGICSF;
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