TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional no domínio das alterações da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação em processo penal só pode pecar por excesso e nunca por defeito, face à menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, por esta razão, mantém-se o julgamento de não inconstitucionalidade efetuado pela decisão sumária, devendo indeferir-se a reclamação apresentada por estes recorrentes. III – Quanto à arguição de nulidade da decisão sumária por extemporaneidade, estando nós perante um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o mesmo apenas pode ser interposto de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já estarem esgotados todos os que no caso cabiam, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as recla- mações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. É o apelidado princípio da exaustão das instâncias. IV – No caso, a tramitação ocorrida após a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional não é susce- tível de afetar a definitividade da decisão recorrida, tendo-se esgotado o poder jurisdicional na ordem recorrida quanto à matéria daquela decisão, pelo que, tendo os autos sido remetidos para o Tribunal Constitucional, não se mostra extemporânea a prolação da decisão reclamada. V – No que respeita à arguição de nulidade por omissão de pronúncia da decisão sumária quanto à questão de constitucionalidade relativa à interpretação do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, verifica-se que a decisão sumária reclamada não apreciou essa questão, o que integra o vício de omissão de pronúncia, gerador da sua nulidade, nessa parte, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitu- cional; tendo o recorrente arguido essa nulidade na reclamação dirigida à conferência, pode esta, reconhecendo a existência dessa nulidade, conhecer da questão omitida, não sendo o processo devolvido ao juiz relator para apreciação da questão decidida, como tem sido jurisprudência uni- forme deste tribunal. VI – No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado; porém, da leitura das alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, constata-se que o recorrente em nenhum momen- to suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora inseriu no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo-se limitado a arguir a nulidade da sentença proferida em 1.ª instância por não ter apreciado a questão da nulidade da falta de indicação no despacho que determinou a alteração da qualificação jurídica dos elementos constantes do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , do Código de Processo Penal, pelo que não se mostra cumprido este pressuposto essencial ao conhecimento desta parte do recurso. VII – Acresce que a decisão recorrida limitou-se a indeferir a arguição da nulidade de omissão de pronúncia, com o fundamento de que essa questão já havia sido apreciada no despacho proferido na audiência de julgamento, não sendo a sentença obrigada a reproduzir todos os despachos anteriormente proferidos, pelo que não sustentou a interpretação normativa indicada pelo recorrente; por isso, também com o fundamento de que o critério normativo questionado não integrou a ratio decidendi do acórdão recor- rido, não pode o recurso ser conhecido nesta parte.

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