TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
607 acórdão n.º 229/16 SUMÁRIO: I – O julgamento de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICFS), quando inter- pretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido, apoiou-se em anterior jurisprudência deste Tribunal que em matéria de processo penal sempre sustentou que era admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido pelo juiz do julgamento, mesmo que essa alte- ração agrave a posição do arguido, designadamente imputando-lhe um número superior de crimes àqueles que constavam da acusação ou da pronúncia, desde que essa alteração seja comunicada ao arguido, facultando-lhe a possibilidade de reformular a sua defesa, face à alteração produzida. II – Apesar do processo contraordenacional ser um processo dotado de regras próprias e tendo, por isso, autonomia face ao processo penal, há que ter em consideração que a impugnação judicial da sanção administrativa dá lugar a um recurso de plena jurisdição em que o tribunal não fica vinculado à qualificação jurídica dos factos efetuada pela decisão administrativa, pelo que as limitações existentes quanto à delimitação do objeto do julgamento não são mais exigentes do que aquelas que condicio- nam o processo penal; daí que a transposição do juízo de constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Julga nula a decisão sumária reclamada, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre a questão de constitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurí- dica dos factos seja fundamentado, e não conhece dessa mesma questão de constitucionalidade; confirma, quanto ao mais a decisão sumária reclamada, não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 358.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICFS), quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações con- traordenacionais imputadas ao arguido. Processo: n.º 10/16. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 229/16 De 22 de abril de 2016
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