TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, que terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A da LTC). Do mesmo modo que a atividade processual subsequente à interposição do recurso de constituciona- lidade, a realizar ainda no tribunal recorrido, de acordo, aliás, com a própria regulamentação constante da LTC, não é suscetível de pôr em causa a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional, também não pode ter essa consequência a prática de qualquer outro ato processual que se inclua no poder de direção do juiz e que se conexione com a interposição do recurso, e, portanto, com a sua própria função jurisdicional de prover à sua tramitação. E, de facto, a dita intervenção subsidiária da jurisdição constitucional resume-se à impossibilidade jurí- dica de o Tribunal se pronunciar sobre uma decisão negativa de inconstitucionalidade antes de ter incidido sobre a questão uma decisão final, na ordem jurisdicional comum. E não é a retenção do recurso no tribu- nal recorrido, quando se torne necessário apreciar previamente um incidente pós-decisório que foi entre- tanto deduzido, que subverte ou aniquila esse pressuposto processual. O aspeto central a considerar é que, nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pen- dente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiarie- dade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito. Nenhum motivo havia, por conseguinte, para não considerar sanada a inobservância do ónus da exaus- tão dos recursos ordinários, pelo que o recurso devia ter prosseguido para apreciação de mérito, como seria, aliás, justificado à luz de um princípio pro actione a que o Tribunal Constitucional não pode considerar-se imune. – Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Anotação: Os Acórdãos n. os 426/13 e 329/15 e stão publicados em Acórdãos, 87.º e 93.º Vols., respetivamente.
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