TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da LTC], neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. Assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 7. 2 Quanto à segunda ordem de razões invocadas, considera-se que não releva, para o juízo de admis- sibilidade do recurso em causa, o facto de o incidente pós-decisório (deduzido em simultâneo com a apre- sentação do recurso de constitucionalidade) ter sido objeto de decisão em momento anterior à decisão de admissão, pelo tribunal a quo, do recurso para este Tribunal, de modo a poder considerar-se a decisão recor- rida consolidada à data desta decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Entende-se que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, nos termos expostos, deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade, mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo, e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional. A aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como se afirmou na Decisão Sumária recorrida, é reportada ao momento (temporal) de interposição do recurso de constitucionalidade – e não, como pretende o reclamante, a momento temporal posterior, após a decisão sobre a arguição de nulidade por si deduzida. É também extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional com este sentido, que não deixa de incluir os casos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório, tomando-se por exemplo os Acórdãos deste Tribunal n. os 426/13, 185/14, 550/14, 841/14, 476/14, 735/14, 287/15, 489/15 e 540/15. Ora, as invocadas razões de justiça material que pudessem justificar a pretendida alteração da jurispru- dência citada não se afiguram procedentes. Entende-se, diferentemente (e no sentido já defendido nos votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 329/15 pela Conselheira Maria Lúcia Amaral e pela Conselheira relatora), ser aquele critério objetivo o que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorren- tes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. 8. Pelo exposto, resta concluir que não há motivo para alterar a Decisão Sumária reclamada, cujo sentido e fundamentação se mostram, aliás, consentâneos com a vasta jurisprudência já exarada por este Tribunal quanto à tempestividade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 790/15, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2016. – Maria José Rangel de Mesquita – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodri- gues Ribeiro (vencido por entender que ocorreu a sanação supervenienente do vício existente, tal como se decidiu no Acórdão n.º 329/15) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com declaração de voto em anexo) – Maria Lúcia Amaral.
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