TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

603 acórdão n.º 199/16 de constituir a decisão definitiva, a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n. os 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade ‘à cautela’ e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade’” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Alme- dina, Coimbra, 2010, p. 115). O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) que, in casu , fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n. os 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. 10. Sublinhe-se que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento da interposição do recurso de constitucionalidade (enviado em 7/05/2015 e recebido na secretaria do TRL em 8/05/2015) – o qual, como se viu, é simultâneo do incidente pós-decisório suscitado quanto ao acórdão recorrido – não relevando o facto de as decisões que recaíram sobre o incidente suscitado (despacho de fls. 631 com verso) e a admissão do recurso de constitucionalidade (despacho de fls. 651) terem sido tomadas em momentos diferen- tes, sendo esta última decisão proferida pelo tribunal a quo em momento posterior ao despacho que indeferiu as nulidades suscitadas. Ora, resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (7/05/2015), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mos- tra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.» 6. Na presente reclamação, vem o reclamante sustentar que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido, apresentando duas razões essenciais. A primeira, por considerar que ao requerimento de invocação de nulidades não é aplicável o n.º 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo equiparável a recurso ordinário; a segunda, por defender que a aferição da definitividade da decisão judicial impugnada deverá ser feita no momento da apreciação e não no momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito razões de justiça material. 7. Não lhe assiste razão. 7.1. O reclamante contesta a equiparação ao conceito de recurso ordinário do incidente pós decisório em causa (arguição de nulidades), para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, já que, não sendo um procedimento expressamente elencado na lei, não se destina a apreciação «por entidade diversa do autor que a proferiu» (cfr. Reclamação, 9., fls. 672). Ora, não procede o argumento aduzido. A adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n. os 476/14, 620/14, 732/14 e 287/15, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º

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