TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Ou seja, ao invocar a nulidade do acórdão do TRL, a própria arguida impediu que este ganhasse o carácter de definitividade que a lei exige para que possa interpor-se recurso para o TC. 14. Pelo que só depois de apreciada essa nulidade, e caso a mesma fosse indeferida, se justificaria a apresentação do recurso para o TC. 15. Em suma, como bem considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora na decisão sumária, ao interpor recurso para o TC simultaneamente com a arguição de nulidade do Acórdão, a arguida violou um dos requisitos para a admissibilidade do recurso para o TC – a existência de uma decisão definitiva por prévio esgotamento dos recursos ordinários. 16. Mais se refira, a este propósito, que, como também se refere na decisão sumária, irreleva o facto de o recurso de constitucionalidade só ter sido admitido pelo TRL depois de apreciada a nulidade invocada pela arguida. 17. Com efeito, a questão da admissibilidade de um recurso é aferida tendo como referência a data em que o mesmo é interposto e não a data em que é admitido. 18. E, na data em que foi interposto, o recurso não observava o requisito de admissibilidade previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 19. Assim, e não estando, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o TC condicionado pela decisão de admis- são do recurso proferida pelo TRL, bem andou a Mma. Juiz Conselheira Relatora ao decidir, na esteira daquela que é a jurisprudência estabilizada do TC, que o recurso não preenche os respetivos requisitos legais de admissibilidade, proferindo, em consequência, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 20. Por fim, não pode a CMVM deixar de sublinhar que, ainda que se considerasse tempestiva a interposição do recurso – o que apenas por dever de patrocínio se admite –, a verdade é que nunca o mesmo poderia ser admi- tido, por incumprir os restantes requisitos de admissibilidade de recurso para o TC, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 21. Com efeito, basta uma leitura do requerimento de interposição de recurso, transcrito na decisão sumária, para se concluir que não tem razão a arguida ao invocar a violação do princípio do contraditório por falta de noti- ficação da resposta da CMVM ao seu requerimento de declaração da prescrição – como já considerou por diversas vezes o TC em casos semelhantes e, desde logo, nos presentes autos (Acórdão n.º 691/15) – e que a alegada violação do princípio da segurança jurídica traduz apenas a discordância da arguida relativamente à decisão proferida pelo TRL e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que seja passível de apreciação pelo TC. Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do presente recurso.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impug- nada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Isto, verificando-se que tinham sido apresentados em simultâneo os requerimentos de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e de arguição de nulidades do acórdão recorrido. Como se lê na decisão sumária ora reclamada: «(…) Tendo a recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu , a suscita- ção de um incidente pós-decisório (arguição de nulidade do acórdão ora recorrido), não pode “na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou
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