TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
601 acórdão n.º 199/16 4. A recorrida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, notificada da presente reclamação, pro- nunciou-se também pelo seu indeferimento, nos seguintes termos (cfr. fls. 680-685): «A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do requerimento de reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 790/2015, apresentado pelo A., S. A. (doravante A1), vem, nos termos con- jugados dos artigos 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.º do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), apresentar a sua resposta: I – Enquadramento 1. Em 23/04/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferiu, no âmbito dos presentes autos, o Acórdão que confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no sentido de não estar prescrito o procedimento contraordenacional no âmbito do qual a arguida foi condenada pela prática dolosa de uma infração ao dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n. os 1 e 2, alínea c) , do CdVM. 2. Em 08/05/2015, a arguida apresentou um requerimento de arguição de nulidade do referido acórdão e, na mesma data, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. OTRL indeferiu, por decisão notificada à CMVM em 21/0912015, o requerimento de arguição de nulidade e, por decisão notificada à CMVM em 07/1212015, procedeu à admissão do recurso para o TC. 4. Em 17/12/2015, foi proferida decisão sumária pela Mma. Juiz Conselheira Relatora no sentido do não conhecimento do recurso interposto pela A1, por o mesmo não cumprir o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 5. Em síntese, considerou a Mma. Juiz Conselheira Relatora que, no momento em que foi interposto o recurso para o TC, a decisão recorrida não era ainda definitiva, uma vez que, na mesma data em que interpôs o recurso para o TC, a arguida apresentou um requerimento em que invocava a nulidade da decisão recorrida. 6. A arguida vem agora apresentar reclamação para a Conferência da referida decisão sumária, sem funda- mento, como se passa a demonstrar. II – Do acerto da douta decisão sumária 7. Dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. (negrito nosso) 8. Concretizando depois o n.º 3 do mesmo artigo que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatares para a conferência“. 9. Na reclamação ora apresentada vem a arguida defender que, nos termos dos artigos 70.º, n. os 2 e 3 da LTC, devem ser equiparadas a recursos ordinários apenas as vias processuais que implicam suscitar a apreciação da deci- são por entidade diversa do autor da mesma, o que não sucede com o requerimento de invocação de nulidades por si apresentado, que foi dirigido à entidade que emitiu a decisão. 10. A tese da arguida não tem, no entanto, qualquer adesão à lei, que, de forma muita clara, prevê que os recur- sos para o TC apenas possam ser interpostos de decisões não passíveis de recurso e, portanto, definitivas. 11. Como bem se refere na decisão sumária, os incidentes pós-decisórios, como sejam a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração, impedem que a decisão proferida se torne definitiva, pelo que, só depois de apreciados, se dá verdadeiramente o “esgotamento dos recursos ordinários” que a lei exige corno requisito para a apresentação de um recurso de constitucionalidade. 12. Neste sentido tem decidido, aliás, a vasta jurisprudência do TC, que foi amplamente referida na decisão sumária e que a arguida não logra pôr em causa na sua reclamação, segundo a qual não é admissível a interposição simultânea de recurso para o TC e a arguição de quaisquer incidentes pós-decisórios que, por natureza, tomam “não definitiva” a decisão de que se recorre.
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