TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 33. O que, em aplicação ao presente caso, implica a consideração de que o recurso apresentado pela Reclamante é conforme aos pressupostos legais estabelecidos na LTC, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Cons- titucional. Nestes termos, respeitosamente, requer-se a V. EXAS se dignem conhecer do objecto do recurso apresentado, porquanto o mesmo é legalmente admissível.». 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pro- nunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 678-679): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 790/15, não se tomou conhecimento do recurso interposto pelo arguido A., S.A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional. 2.º Notificado do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente arguiu a sua nulidade e simultaneamente interpôs recurso para o Tribunal Consti- tucional. 3.º Entendeu-se na douta Decisão Sumária, citando-se jurisprudência constitucional e doutrina nesse sentido, que como o recorrente apresentara concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitu- cionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão, à data da interposição do recurso, a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade. 4.º Efectivamente, o Tribunal Constitucional, numa jurisprudência constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, nos quais se inclui a arguição de nulidade 5.º O Tribunal Constitucional também entende, como consta da douta Decisão Sumária, que a data relevante para a aferição dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição (vide nesse sentido Acórdão n.º 735/14). 6.º Na reclamação agora apresentada não são alegadas quaisquer circunstâncias ou adiantados quaisquer argu- mentos que afastem a aplicação ao caso do entendimento adoptado na douta Decisão Sumária, limitando-se o recorrente a dele discordar. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
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