TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 13 Acórdão n.º 3/16, de 13 de janeiro de 2016 – Declara, com força obrigatória geral, a incons- titucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subven- ções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos). 15 Acórdão n.º 136/16, de 29 de fevereiro de 2016 – Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5, e 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março (desenvolve as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do EspaçoMarítimo Nacional, na parte em que se aplicam à Região Autónoma dos Açores); não declara a ilegalidade das normas constantes dos artigos 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 26.º, 35.º, 97.º, 98.º, e 107.º do mesmo decreto-lei; não declara a ilegalidade consequente das restantes normas. 45 Acórdão n.º 194/16, de 5 de abril de 2016 – Não admite o pedido de declaração, com for- ça obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, por ilegitimidade dos requerentes. 91 2 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 97 Acórdão n.º 24/16, de 19 de janeiro de 2016 – Não julga inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante o Ministério Público é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições»; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes questões de inconstitucionalidade. 99 Acórdão n.º 28/16, de 20 de janeiro de 2016 – Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., dos honorários notariais e despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. 131 Acórdão n.º 41/16, de 26 de janeiro de 2016 – Julga inconstitucional a norma dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 80.º, n.º 1, todos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, interpretados no sen- tido de que «apenas porque, na fase de inquérito, é cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competên- cia estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados – isto é, mesmo que no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público, nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa». 141
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