TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

599 acórdão n.º 199/16 Sem prejuízo, 24. A Reclamante conhece e reconhece a natureza evolutiva da douta jurisprudência firmada pelo Tribunal Consti- tucional, a qual não se mantém empedernida ao longo do tempo, mas incorpora a própria evolução que o sistema jurídico desenvolve num contexto constitucional que goza de uma desejável perenidade. Disso é exemplo osten- sivo a jurisprudência expendida na última década sobre o princípio constitucional da proibição da retroactividade desfavorável dos impostos. 25. Ora, o que está em causa na presente reclamação é o simples reconhecimento de que a admissão do recurso interposto pela Reclamante está em perfeita consonância com os pressupostos legais da sua admissão, os quais visam acautelar, como consta da douta decisão reclamada, que o Tribunal Constitucional aprecie decisões judiciais definitivas, 26. O que, no limite, que a Reclamante tem como por demais aceitável, deveria ser aferido (até) quando o Tribunal Constitucional recebe o recurso, 27. Tudo, porque o que conforma as soluções do Direito é a realização da Justiça, ainda que em sede de direito processual a justiça formal deva ceder perante a justiça material, quando a primeira não se justifique por qualquer imperativo vital, designadamente, de segurança jurídica. 28. Foi neste contexto que o Tribunal da Relação de Lisboa fez a aplicação da lei, cadenciando a prática dos actos que lhe incumbiam, de acordo com um rito processual adequado à realização do direito de a Reclamante ver rea- lizada a Justiça, 29. i. e. , e como decorre do exposto, aferindo da admissibilidade do recurso em momento em que, sem qualquer margem para dúvidas, a decisão recorrida era definitiva para efeitos de preenchimento do pressuposto legal de apresentação desse recurso ao Tribunal Constitucional. 30. A realização da Justiça implica, sempre que possível, a realização de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, esta, muitas vezes realizada, mas como única ou ultima ratio , do que é paradigma o direito processual, 31. Contudo, sempre fundada e funcionalizada a um qualquer princípio fundamental, maxime, o da Segurança Jurídica. 32. Quando tal justiça formal não encontre (um) tal fundamento, deve ser frontalmente preterida a favor da rea- lização da justiça material,

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