TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

598 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Sem conceder, a conformidade do recurso apresentado, i. e. , a sua admissibilidade, resultou reforçada pela tramitação processual imprimida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 14. cujos termos bem resulta da douta fundamentação da decisão sumária, ora reclamada, e dos autos. 15. Assim, independentemente de o requerimento apresentado tendo por objecto a alegação de nulidades do acór- dão de 23.4.2015 não se subsumir à previsão dos n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, 16. O Tribunal da Relação de Lisboa, perante os dois requerimentos recebidos, o relativo às nulidades e o de recurso para o Tribunal Constitucional, 17. num primeiro momento, proferiu decisão sobre o requerimento relativo às nulidades, a qual foi de não provi- mento do requerido. 18. Depois, uma vez precludido qualquer prazo de reacção contra tal decisão, 19. num segundo momento, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o “seu” acórdão, por entender, bem, estarem verificados os pressupostos legais – a definitividade do acórdão por si proferido. A douta jurisprudência do TC e a interpretação extensiva do n. os  2 e 3 do artigo 70.º da LTC. 20. A Reclamante reconhece a explícita estatuição da LTC de que a “decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. o n.º 3 do artigo 70.º da L TC), 21. Contudo, a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário impõe um respeito recíproco entre os diversos agentes jurídicos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso – sem com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a, inevitável e desejável, consequente diversidade de decisões. 22. A Reclamante (re)conhece, igualmente, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta deci- são sumária reclamada, quanto à diferenciação entre o momento da apresentação do recurso e o momento da sua apreciação, sendo a tónica, para efeitos de aplicação do disposto dos citados n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, isto é, da aferição da definitividade da decisão judicial impugnada, colocada no momento da apresentação e não da apreciação, isto é da decisão sobre a admissão, 23. jurisprudência que fundamenta a decisão aqui reclamada – nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

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