TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

597 acórdão n.º 199/16  2. OTribunal Constitucional proferiu, em 17 de dezembro de 2015, a Decisão Sumária n.º [790/15] 1140/15, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Assim por não se conformar, notificado da Decisão Sumária a que se refere o ponto que antecede, o recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC. Assim, 4. A reclamante, foi notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 22.12.2014. 5. Deste douto acórdão, não cabia qualquer recurso ordinário por se tratar de processo de contraordenação. 6. Em 7.5.2015, a Reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação um requerimento de arguição de nuli- dades e, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o acórdão de 23 de abril, o qual foi objecto da douta decisão de não conhecimento do seu objeto de que aqui se reclama. 7. O n.º 2 artigo 70.º da L TC estabelece que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordi- nário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, o que se verifica no presente caso por se tratar de processo de contraordenação. 8. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 70.º que são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os pre- sidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” , 9. isto é, são equiparados a recursos ordinários as vias processuais que implicam suscitar a apreciar da decisão por entidade diversa do autor que a proferiu, 10. o que não se verificou no presente caso com a apresentação do requerimento de invocação de nulidades, o qual foi dirigido à entidade que emitiu a decisão reclamada – o Tribunal da Relação de Lisboa, 11. dito de outro modo, no presente caso, para além de o acórdão recorrido não ser passível de recurso ordinário, não existiram reclamações para o presidente do tribunal superior ou reclamações de despachos de juízes relatores para a conferência. 12. Consequentemente, o recurso interposto deve ser admitido porquanto é legalmente admissível. A douta aplicação das regras processuais pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

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