TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S. A. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 790/15 (de fls. 659-665), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso. 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 670-675): «A., S. A., melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da mui douta Decisão Sumária n.º 790/15, proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso de constitu- cionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – de ora em diante, abreviadamente, LTC), decisão tomada com fundamento no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 1. Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 23.4.2015, foi interposto recurso para o Tribu- nal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC. constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder consti- tuir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. IV – Quanto à segunda ordem de razões invocadas, considera-se que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade, mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo, e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional; a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é reportada ao momento (temporal) de interposição do recurso de constitucionalidade – e não a momento temporal posterior, após a decisão sobre a arguição de nulidade por si deduzida. V – Este critério objetivo é o que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recor- rentes), por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não depen- dente de vicissitudes processuais nas instâncias, pelo que não afiguram procedentes as invocadas razões de justiça material que pudessem justificar a pretendida alteração da jurisprudência do Tribunal quan- to à tempestividade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
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