TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
595 acórdão n.º 199/16 SUMÁRIO: I – Na decisão sumária reclamada, verificando-se que tinham sido apresentados em simultâneo os reque- rimentos de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e de arguição de nulidades do acórdão recorrido, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposi- ção do recurso para o Tribunal Constitucional. II – O reclamante, na presente reclamação, sustenta que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido, por duas razões essenciais: a primeira, por considerar que ao requerimento de invocação de nulidades não é aplicável o n.º 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo equiparável a recurso ordinário; a segunda, por defender que a aferição da definitividade da decisão judicial impugnada deverá ser feita no momento da apreciação e não no momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito razões de justiça material. III – Não procede o primeiro argumento aduzido: a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades), para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucio- nalidade haja sido suscitada durante o processo», neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas, visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais ver- dadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso; assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de Confirma decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamen- to na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da de- cisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários), concluindo ser intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Processo: n.º 1140/15. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 199/16 De 13 de abril de 2016
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