TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

593 acórdão n.º 198/16 se constata que o n.º 7 deste preceito legal se limita a reproduzir a solução que constava do n.º 8 daquele artigo 86.º-A, norma aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008. A opção de sujeitar a tributação adicional as quantidades de tabaco que excedem os limites legais quanti- tativos vigentes para o período de condicionamento, à taxa vigente na data de apresentação da declaração de apuramento (cfr. artigo 86.º-A, n.º 7, do anterior CIEC), foi, pois, originariamente tomada pela Assembleia da República, e não pelo Governo, que se limitou a reeditar no artigo 106.º, n.º 7, do CIEC, a solução que, neste particular, já antes vigorava. Por outro lado, e como decorre da evolução legislativa que sobreveio à entrada em vigor do artigo 106.º do novo CIEC (cfr. supra) , o n.º 7 deste preceito legal foi alterado por leis da Assembleia da República em termos que, contudo, evidenciam o propósito parlamentar de manter a opção legal de tributação adicional constante da sua redação original (cfr. Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro). Ora, como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/10, em aplicação de juris- prudência constante nesta matéria, «o facto do Governo aprovar normas respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República não determina por si só a inconstitucionalidade orgânica dessas normas, sendo também necessário que as mesmas criem um regime jurídico materialmente diverso daquele que até à aprovação dessa nova normação constava dos textos legais emanados pelo órgão de soberania competente. Se as normas aprovadas pelo Governo sem uma autorização específica da Assembleia se limitarem a reproduzir substancialmente as soluções anteriormente aprovadas com a necessária autoriza- ção, não se vê razão para se invalide esse ato». Sendo este o caso, como acima demonstrado, afigura-se infundado o juízo de inconstitucionalidade orgânica. 4. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 106.º, n. os 1, 2, 3, 4 e 7, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 13 de abril de 2016. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodri- gues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de maio de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 479/10 e 545/15 e stão publicados em Acórdãos, 79.º e 94.º Vols., respetivamente.

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