TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL introduzidas no consumo durante o período de condicionamento, e deve ser apresentada findo este período, que coincide com o último dia do ano civil, e até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte. Tendo por referência o termo (inicial e final) do prazo de apresentação da declaração de apuramento fixada no n.º 6 do artigo 106.º do CIEC, o seu n.º 7 determina que as quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite legal aplicável ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa que vigorar na data de apresentação da declaração de apuramento. Neste ponto, parece não haver dúvidas de que a norma em causa interfere, pelo menos, na taxa aplicável, que é um elemento integrante do imposto, dela podendo decorrer uma maior «oneração efetiva do contribuinte», nos casos previsíveis em que a taxa do imposto sobre o tabaco aplicável no ano seguinte é superior àquela que vigorava no momento em que o tabaco foi introduzido no consumo (cfr. artigo 8.º, n. os 1 e 2, do CIEC). Nesta medida, há que reconhecer que a matéria especificamente disciplinada no artigo 106.º, n.º 7, do CIEC, contrariamente ao que sucede com as restantes regras do regime especial de condicionamento nele previsto, assume natureza tributária, integrando, por isso, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP]. Analisando a norma do artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que autorizou o Governo a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, revogando o regime anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, verifica-se que nada se contempla em relação à fixação de um regime especial de condicionamento de introdução do tabaco no consumo, designadamente ao nível dos efeitos que especificamente decorrem, para a esfera jurídica do contribuinte, da violação das respetivas regras restritivas. Em relação à opção legal de restringir as quantidades de tabaco manufaturado que cada operador econó- mico pode adquirir no último trimestre da cada ano – que reproduz, no essencial, a solução restritiva antes consagrada, a este nível, nos artigos 86.º, n.º 6, do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, e 86.º-A do mesmo Código, aditado pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto – não era exigível que a lei de autorização legislativa a contemplasse, pelas razões invocadas no citado Acórdão n.º 545/15, que aqui se reiteram. Não estando em causa normas de natureza tributária ou que impliquem uma restrição do núcleo essencial de direitos fundamentais, como então se sustentou, é título habilitante bas- tante o que consta da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, que comete ao Governo o poder de fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. Mais problemático se afigura ser, porém, o caso da norma do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC. A estrutura e teleologia desta norma conferem-lhe características materiais semelhantes a uma norma antiabuso, que se limita a garantir a aplicação dos critérios gerais tributários consagrados na norma primária, cuja aplicação foi presumidamente iludida pela ação abusiva do contribuinte. Desconstruindo a realidade ficcionada pelo agente económico, o que a norma em causa se limita a fazer é aplicar a taxa diversa da devida no momento em que efetivamente ocorre a introdução do tabaco no consumo, entendida como efetiva colocação no mer- cado para consumo, taxa incidente sobre o montante que exceda o limite qualitativo fixado no n.º 4. Nesta perspetiva é equacionável considerar que, havendo autorização legislativa para a aprovação da norma tributária primária, como é o caso, dela decorre, numa interpretação sistemática e finalística, cre- dencial parlamentar bastante para aprovar normas cujo finalidade e efeito é apenas o de garantir a efetiva aplicação da primeira, como parece ser o caso. De todo o modo, vertendo ao caso concreto, ou seja, à norma do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, con- jugada com as restantes normas agora em apreciação, não se afigura que a ausência de expressa autorização parlamentar para a sua emissão, caso fosse exigível, as fizesse incorrer em vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, confrontando o regime constante do artigo 86.º-A do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação vigente à data da entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com o que consta do artigo 106.º deste último Código, facilmente

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