TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
591 acórdão n.º 198/16 Embora formalmente integrada numa disposição tributária, a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC é uma norma jurídica cujo campo de atuação se pode localizar no âmbito do direito económico. O contexto de realidade em que os seus efeitos jurídicos se projetam indica que se trata de uma norma jurídico-económica diretamente ligada à atividade dos operadores económicos do setor do tabaco, interferindo e condicionando a sua atividade. Ou seja, um regime de condicionamento que limita o exercício de uma atividade privada desenvolvida em contexto concorrencial e que cria obstáculos institucionais ao livre funcionamento do mercado do tabaco. Trata-se assim de uma norma que, atuando diretamente sobre o comportamento dos operadores económicos do setor do tabaco, tem um conteúdo económico cuja validade tem que ser aferida pelos princípios jurídico-constitucionais do direito económico. (…) A pertinência ao direito da economia e à «constituição económica» (…) – conclui o mesmo acórdão – coloca a norma impugnada fora do alcance da reserva de lei relativa aos impostos constantes da alínea i) , do n.º 1, do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 103.º da CRP. A norma não revela qualquer dos elementos essenciais dos impostos que, por imposição daquelas disposições, têm que estar reservados à lei parlamentar: (i) não cria um imposto novo; (ii) não descreve um novo facto tributário; (iii) não define novos sujeitos ativos ou passivos de imposto (iv) não estabelece um novo montante de imposto; (v) nem é uma norma relativa às garantias dos contri- buintes; (vi) ou uma norma que conceda benefícios fiscais. Não obstante o intuito de assegurar a cobrança do montante de imposto sobre o consumo de tabaco que foi estimado no orçamento de receitas, não se trata de uma norma reguladora da relação jurídica fiscal que se esta- belece entre os operadores económicos e a administração tributária com a produção, importação e subsequente introdução no consumo de produtos de tabaco manufaturado. A limitação quantitativa dos produtos tributáveis a introduzir no consumo intromete-se na ação dos agentes económicos, mas não interfere na relação tributária que se constitui com cada introdução no consumo. De facto, a fixação de limites quantitativos à comercialização de taba- cos manufaturados não altera ou modifica o pressuposto de facto da obrigação fiscal. A situação-base da imposição continua a ser a mesma – a introdução no consumo – e a sua ocorrência dá origem ao nascimento da obrigação de imposto, independentemente dos limites quantitativos que tenham ou não sido fixados à comercialização. Ora, não havendo modificação do facto gerador da dívida de imposto, a norma impugnada não se pode pautar pela rigidez dos princípios jurídico-constitucionais que formam a “constituição fiscal”, designadamente pelo princípio da reserva material de lei formal.» Cumpre, agora, questionar se, em face da evolução legislativa entretanto registada, é de manter a qualifi- cação das normas constantes do atual artigo 106.º do CIEC como normas de direito económico, decorrentes do mero exercício de um poder de ‘regulação do mercado’, como sustenta o Ministério Público. As normas que integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade, como se precisou, não incluem apenas as regras que proíbem aos operadores económicos a introdução no consumo, num determi- nado período de tempo, de quantidades de produto manufaturado que excedam o limite legal, as chamadas regras de condicionamento; estão também em causa, e sobretudo, as consequências tributárias decorrentes da ultrapassagem dos limites quantitativos legalmente estabelecidos, nesse domínio, que se encontram previstas no n.º 7 do artigo 106.º do CIEC. Determina este preceito legal, na redação que vigorava à data da prolação da decisão recorrida: «As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar». A declaração de apuramento a que se refere o transcrito preceito legal contém, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 106.º do CIEC, a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente
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