TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inferior ao anteriormente fixado: durante o referido período, determina o n.º 2 do referido preceito legal, «as introduções no consumo de cigarros, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores», em contraposição com os 30% antes vigentes. A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, alterou a redação do artigo 106.º do CIEC, afastando do seu âmbito de aplicação os charutos e o tabaco para cachimbo de água (artigo 195.º da referida Lei). Finalmente, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, ampliou as espécies de tabaco manufaturado não sujeitas às regras restritivas constantes do artigo 106.º e concretizou, tendo por referência diversos fatores de pondera- ção, a forma de liquidação do imposto adicional devido em relação à quantidade de tabaco excessiva intro- duzida no consumo no período de condicionamento temporal estabelecido (artigo 207.º). O julgamento de inconstitucionalidade orgânica feito pelo tribunal a quo assentou no pressuposto de que as regras especiais de introdução ao consumo constantes do artigo 106.º do CIEC, aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, assumem a natureza de normas de incidência, posto que «disciplinam (…) o facto gerador e a exigibilidade do imposto relativamente ao imposto de consumo sobre o tabaco», tal como já antes as normas constantes dos anteriores artigos 86.º do CIEC, na versão introduzida pelo Decre- to-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro, e 86.º-A do CIEC, na versão do Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto. Não tendo a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o novo CIEC «autorizado nada relativamente à introdução ao consumo com as especificidades disciplinadas no artigo 106.º», como constitucionalmente exigível [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição], concluiu o tri- bunal a quo no sentido da sua inconstitucionalidade orgânica. Debruçando-se sobre a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro, o Tribunal Constitucional, pelo mencionado Acórdão n.º 545/15, teve já oportunidade de esclarecer, na linha argumentativa ora recuperada pelo Ministério Público, que não estava em causa uma norma reguladora da relação jurídico-tributária entre os operadores económicos e a Admi- nistração Tributária mas uma regra que, restringindo a liberdade dos operadores económicos em matéria de introdução no mercado de tabaco manufaturado, apenas releva no âmbito do direito económico. Lê-se no aludido aresto, em explicitação dessa ideia central, o seguinte: «O conceito de “introdução no consumo” enunciado no n.º 6 do artigo 86.º não diverge das hipóteses referidas nos artigos 7.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1 do CIEC. A norma não incorpora novos factos ou novas hipóteses de introdução no consumo, para além das enunciadas nessas disposições, uma que vez que, dentro dos limites quantitativos fixa- dos, o facto gerador do imposto e a condição da sua exigibilidade continuam a ser os previstos naquelas normas. Na sua previsão, a norma limita-se a proibir a introdução no consumo de tabaco em quantidades superiores a 30% à média mensal que foi comercializada no ano económico anterior, relativamente a cada marca. Uma típica regra de condicionamento comercial, que restringe a liberdade dos operadores económicos de introduzirem no mercado as quantidades de tabaco que bem entenderem, mas que não interfere com os pressupostos de que resulta a obrigação do imposto. Pelos efeitos jurídicos causados, a proibição de introdução no consumo, cuja violação constitui uma con- traordenação aduaneira – alínea p) do n.º 2 do artigo 109.º do CIEC – representa uma intervenção dos poderes públicos na vida económica das empresas que comercializam tais produtos. Não obstante a intenção de acautelar o equilíbrio orçamental do ano económico em que ocorre o aumento do imposto, a verdade é que, por força da norma impugnada, a comercialização de tabaco ficou condicionada a limites mensais de introdução no consumo. Para a atividade dos operadores económicos do setor do tabaco, tal proibição consubstancia uma medida restritiva do comércio e da concorrência, pois ficam obrigados a conter as vendas ao longo do ano dentro de certos limites, o que os impede de aumentar quotas de mercado.
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