TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

589 acórdão n.º 198/16 [artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, da Constituição]. Assim sendo, ao concluir-se pela inconstitu- cionalidade orgânica do artigo 106.º do CIEC, por violação das citadas normas constitucionais, o que se julga ofensivo da reserva (relativa) de competência legislativa da Assembleia da República é o regime constante das normas que fixam o período temporal de condicionamento e os limites quantitativos aplicáveis, nesse período, constantes dos n. os 1, 2, 3 e 4 do artigo 106.º do CIEC, e, sobretudo, as consequências tributárias que decorrem para o contribuinte da ultrapassagem desses limites constantes do n.º 7 deste mesmo preceito legal. A decisão de recusa de aplicação, assim interpretada, tem, pois, por objeto as normas do artigo 106.º, n. os 1, 2, 3, 4 e 7, do CIEC, que, não fosse o juízo de inconstitucionalidade, seriam as aplicáveis à matéria da impugnação judicial. Em consequência, deve sobre elas recair a presente fiscalização de constitucionalidade. 3. Mérito do recurso As regras especiais de introdução no consumo consagradas no artigo 106.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, não constituem uma novidade legislativa. Como se dá conta no recente Acórdão n.º 545/15, o regime de condicionamento da introdução no consumo de tabaco foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro, que aditou ao artigo 86.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, as normas constantes dos seus n. os 6 a 12. O artigo 86.º, n.º 6, do CIEC, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 155/2005, proi- bia que os operadores económicos introduzissem mensalmente no consumo as quantidades de produtos de tabaco manufaturado que excedessem em mais 30%, por cada marca, a média mensal das introduções feitas no ano anterior. Pretendeu-se, desse modo, no essencial, «obstar as práticas lesivas das receitas do Estado», por parte dos operadores económicos que, sabendo do aumento do imposto sobre o tabaco, através das leis do Orçamento do Estado, introduziam no mercado, nos últimos meses de cada ano, quantidades excessivas desse produto que apenas seriam efetivamente consumidas nos primeiros meses do ano seguinte. De acordo com o citado aresto, «[e]sta prática tinha efeitos económicos vantajosos para os operadores económicos e consumidores, já que podiam comercializar e adquirir tabaco por preço inferior ao verificado no momento do consumo efetivo, mas ao mesmo tempo era prejudicial aos interesses financeiros do Estado, já que não arrecadava o montante de imposto que havia estimado no Orçamento do Estado». O Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, revogou os n. os 6 a 12 do artigo 86.º do CIEC e aditou a este Código o artigo 86.º-A, que, mantendo o objetivo de condicionamento antes vigente, fixou no tempo o período em que vigoravam as restrições quantitativas estabelecidas, em matéria de introdução do tabaco no consumo (entre 1 de setembro e 31 de dezembro de cada ano civil), e introduziu uma nova fórmula para o respetivo cálculo. Paralelamente, alterou a redação da norma constante da alínea p) do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT, tipificando expressamente como contraordenação a introdução no consumo de produtos com violação das regras de comercialização, «designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar». Só com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que aditou àquele artigo 86.º-A um n.º 8, se passou também a prever os efeitos de ordem tributária decorrentes da violação de tais limites: «As quantidades de cigarros que excedam o limite quanti- tativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar», solução legal que se manteve no n.º 7 do artigo 106.º do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Confrontando o regime homólogo constante do artigo 86.º-A do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação vigente à data da entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as normas do artigo 106.º deste último Código, apenas se regista, como diferença assinalável, a fixação de um limite quantitativo, no período de condicionamento,

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