TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Delimitação do objeto do recurso O artigo 106.º do CIEC, na redação vigente à data da prolação da decisão recorrida, introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelecia as seguintes «regras especiais de introdução no consumo» de tabaco manufaturado: «1 – A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. 2 – Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quan- tidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente. 4 – Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do conse- quente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento. 5 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte. 6 – Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento. 7 – As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar. 8 – As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.» Em face da estrutura normativa complexa do transcrito preceito legal e da ausência de explicitação, pelo tribunal a quo, das normas a que especificamente dirigiu o juízo de inconstitucionalidade, sustenta o Minis- tério Público, a título preliminar, que o objeto da decisão de recusa de aplicação e, portanto, do recurso de constitucionalidade, «será a norma jurídica constante, primacialmente ao menos, das disposições conjugadas dos n. os 1 e 2 do aludido 160.º do CIEC», restrição que infere da alusão que é feita, no dispositivo da sen- tença, aos «limites quantitativos» e ao «período de condicionamento». Não se afigura que lhe assista razão. O processo que originou o presente recurso foi desencadeado na sequência de impugnação judicial dedu- zida contra decisão administrativa que ordenou a liquidação adicional do imposto especial sobre o consumo de tabaco, nos termos conjugados dos n. os 1, 2 e 7 do artigo 106.º do CIEC. Por outro lado, na perspetiva argumentativa do Tribunal recorrido, as normas contidas no artigo 106.º do CIEC estabelecem regras especiais de introdução no consumo respeitantes ao imposto sobre o tabaco, afastando-se do regime geral, no que res- peita ao «facto gerador» da obrigação do tributo e ao «critério de exigibilidade», que a seu ver constitui matéria de incidência tributária integrada no âmbito da reserva relativa da competência da Assembleia da República
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=