TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

587 acórdão n.º 198/16 apresentação da declaração de apuramento e não da taxa em vigor no momento da introdução no consumo (como seria se se aplicasse a regra geral do artigo 72.º do CIEC e não a regra especial criada com o artigo 86.º atual 106.º do CIEC) pelo que não poderá deixar de se concluir que tendo o regime de condicionamento da introdução no consumo e respetiva incidência e taxa de imposto sido definida por meio de decreto-lei simples (e contrariando a disciplina que resultaria da aplicação das regras gerais do CIEC) existe manifesta violação da reserva de lei parla- mentar e consequente inconstitucionalidade orgânica como julgado pelo TAF do Funchal na sentença recorrida, a qual, por isso, deve ser plenamente mantida. 5. Da fundamentação da sentença recorrida decorre necessariamente que a norma cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade orgânica foi o artigo 106.º CIEC na sua totalidade pelo que, tendo a liquidação impug- nada por fundamento os n. os 1, 2 e 7 do artigo 106 º CIEC serão essas, primacialmente, as normas cuja inconsti- tucionalidade se discute. 6. O MP admite, como não podia deixar de ser dada a imposição constitucional vertida no artigo 103.º n.º 1 e 2 da CRP, que se as normas sub judice fossem normas relativa ã criação, incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais ou garantias dos contribuintes, tendo sido aprovadas por DL e não existindo lei de autorização que as contemple, seriam organicamente inconstitucionais. 7. A tese do MP de que o artigo em apreciação (art. 106.º CIEC) nada preceitua quanto a elementos essenciais do imposto sobre o tabaco não procede por duas ordens de razões já que: (i) assenta num erro de facto e (ii) ignora a letra da lei. 8. A tese do MP assenta num erro de facto que é o de considerar que a inconstitucionalidade orgânica apon- tada pelo TAF do Funchal se cinge aos n. os 1 e 2 do artigo 106.º do CIEC quando a apreciação que foi feita pela sentença recorrida incide sobre a totalidade do artigo 106.º CIEC nomeadamente nos números 1, 2 e 7 que são aqueles que fundamentam a liquidação impugnada. 9. Depois, a tese do MP ignora a letra da lei pois pretende classificar o artigo 106.º CIEC como uma norma de proibição e que apenas dá lugar à aplicação de sanções, a título da prática de um ilícito de mera ordenação social, de tipo aduaneiro, e em concurso, à liquidação adicional. Esta tese não tem qualquer apoio na letra da lei. 10. A própria afirmação do MP contraria aquilo que o MP pretende fazer valer pois é o próprio MP que reco- nhece que infringidos os limites de introdução no consumo do período de condicionamento (definidos no artigo 106.º n.º 1 e 2 do CIEC) a consequência não é apenas de natureza contraordenacional, como o MP pretende depois explorar, mas sim, e sobretudo (porque é isso que está em discussão neste processo) de natureza tributária (já que dá origem a uma liquidação de imposto sobre o consumo de tabaco sobre um novo facto tributário – a violação dos limites – e com base numa taxa diferenciada – a constante do n.º 9 do artigo 106.º CIEC). 11. Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas de que o artigo 106.º CIEC disciplina o facto gerador e a exigibilidade do imposto relativamente ao imposto de consumo sobre o tabaco como muito bem afirma a sentença do TAF do Funchal, bem como, a taxa aplicável às introduções no consumo que excedam os limites quantitativo tendo no entanto sido tais normas aprovadas por decreto-lei e não existindo autorização da AR para a alteração do facto gerador, exigibilidade e taxa de IEC sobre o tabaco na respetiva lei de autorização legislativa, em clara violação do disposto no artigo 165.º n 1 i) e 103.º n.º 2 CRP. 12. Tendo a AT, ao abrigo do artigo 106.º n.º 7 CIEC, que fixa um facto gerador de imposto e uma taxa dis- tinta da que seria aplicável de acordo com o artigo 7.º CIEC, procedido à liquidação de imposto sobre o tabaco, o qual vem agora impugnado, então é manifesto que o artigo 106.º CIEC contém uma norma de incidência (que deu origem a uma liquidação) e interfere com a taxa de imposto aplicável, e cuja introdução na ordem jurídica, como melhor exposto na sentença do TAF do Funchal e na doutrina não foi expressamente autorizada nos termos da lei de autorização legislativa que precedeu a criação do atual artigo 106.º CIEC, pelo que traduz uma inconsti- tucionalidade orgânica que implica a desaplicação da norma em causa no caso concreto. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência mantida a decisão de inconstitucionalidade orgânica proferida pelo tribunal a quo, como é de lei e de justiça!». Cumpre apreciar e decidir.

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