TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
585 acórdão n.º 198/16 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por sentença de 21 de setembro de 2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal recusou a aplicação do disposto no artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, «quando impõe os limites quantitativos das introduções no consumo de tabaco durante o período de condicionamento», com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. Em consequência, julgou procedente a impugnação deduzida por A., S. A. contra a decisão do Diretor da Alfândega do Funchal que ordenou, nos termos das normas conjugadas dos n. os 1, 2 e 7 do referido artigo 106.º do CIEC, a liquidação adicional do imposto especial de consumo sobre o tabaco referente à introdu- ção no consumo de cigarros, no período de condicionamento previsto no n.º 1 do artigo 106.º do CIEC, em quantidades superiores às estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito legal. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, que foi admitido pelo Tribunal recorrido. Os autos prosseguiram para alegações, tendo o Ministério Público sustentado, em conclusão, o seguinte: «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, “nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, e 75.º-A” da LOFPTC (recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento em inconstitucionalidade), “da douta sentença” proferida nos autos de proc. n.º 176/11.1BEFUN, do TAF do Funchal (Impugnação judicial), a fls. 283 a 308, em que é A. a A. S. A. (Sucursal em Portugal) e R. o Coordenador do NPF da Alfândega do Funchal, pois, em suma, “recusou a aplicação do (…) artigo 106.º do CIEC (Código dos Impostos Especiais de Consumo), por considerar que a citada norma não se encontrava em consonância com a lei de autorização legislativa)”. 2.ª) Objeto da decisão de recusa de aplicação e, portanto, objeto do presente recurso de inconstitucionalidade, será a norma jurídica expressa, primacialmente ao menos, pelas disposições conjugadas dos n. os 1 e 2, do artigo 160.º do CIEC. 3.ª) No epílogo da exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 28 de abril, vem invocado o “uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição”, denotando que o Governo exercitou no caso vertente dois títulos de competência, o uso da autorização legislativa em causa mas, em cúmulo, também a competência legislativa para fazer decretos-leis em matéria não reservada ao Parlamento. 4.ª) Porém, a norma jurídica impugnada não pode ser imputada, sem incorrer em erro de direito na escolha da regra de direito pertinente para dirimir o litígio dos autos de origem, como se fez na decisão recorrida, ao exercício da autorização legislativa emergente do artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pois a mesma não é de caraterizar como norma de imposto. 5.ª) Com efeito, é uma norma de proibição, pois estabelece um limiar, talhado precisamente à medida do histo- rial no mercado em causa decerto e determinado operador económico, acima do qual é interditada a introdução de cigarros no consumo, no período entre 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil, não sendo portanto um tributo, um preceito que visa a angariação de receita, mas, ao invés, o acatamento dessa proibição redundará na perda de receita tributária (ou, pelos menos, no seu diferimento). que, contudo, evidenciam o propósito parlamentar de manter a opção legal de tributação adicional constante da sua redação original (cfr. Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), pelo que se afigura infundado o juízo de inconstitucionalidade orgânica.
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