TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consumo, havendo de reconhecer, nesta medida, que a matéria especificamente disciplinada no artigo 106.º, n.º 7, do CIEC, contrariamente ao que sucede com as restantes regras do regime especial de condicionamento nele previsto, assume natureza tributária, integrando, por isso, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. IV – Ora, a norma do artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que autorizou o Governo a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, revogando o regime anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, nada contempla em relação à fixação de um regime espe- cial de condicionamento de introdução do tabaco no consumo, designadamente ao nível dos efeitos que especificamente decorrem, para a esfera jurídica do contribuinte, da violação das respetivas regras restritivas. V – Em relação à opção legal de restringir as quantidades de tabaco manufaturado que cada operador eco- nómico pode adquirir no último trimestre da cada ano – que reproduz, no essencial, a solução restritiva antes consagrada, a este nível, nos artigos 86.º, n.º 6, do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, e 86.º-A do mesmo Código, aditado pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto – não estando em causa normas de natureza tributária ou que impliquem uma restrição do núcleo essencial de direitos fundamentais, não era exigível que a lei de autorização legislativa a contemplasse, sendo título habilitante bastante o que consta da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, que comete ao Governo o poder de fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. VI – No caso da norma do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, que se limita a garantir a aplicação dos critérios gerais tributários consagrados na norma primária, cuja aplicação foi presumidamente iludida pela ação abusiva do contribuinte, é equacionável considerar que, havendo autorização legislativa para a aprovação da norma tributária primária, como é o caso, dela decorre, numa interpretação sistemática e finalística, credencial parlamentar bastante para aprovar normas cujo finalidade e efeito é apenas o de garantir a efetiva aplicação da primeira, como parece ser o caso. VII – De todo o modo, vertendo ao caso concreto, ou seja, à norma do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, conjugada com as restantes normas agora em apreciação, não se afigura que a ausência de expressa autorização parlamentar para a sua emissão, caso fosse exigível, as fizesse incorrer em vício de incons- titucionalidade orgânica; com efeito, confrontando o regime constante do artigo 86.º-A do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na redação vigente à data da entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com o que cons- ta do artigo 106.º deste último Código, facilmente se constata que o n.º 7 deste preceito legal se limita a reproduzir a solução que constava do n.º 8 daquele artigo 86.º-A, norma aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008; ou seja, a opção de sujeitar a tributação adicional as quantidades de tabaco que excedem os limites legais quantitativos vigentes para o período de condicionamento, à taxa vigente na data de apresentação da declaração de apuramento (cfr. artigo 86.º-A, n.º 7, do anterior CIEC), foi originariamente tomada pela Assembleia da República, e não pelo Governo, que se limitou a reeditar no artigo 106.º, n.º 7, do CIEC, a solução que, neste particular, já antes vigorava. VIII – Por outro lado, e como decorre da evolução legislativa que sobreveio à entrada em vigor do artigo 106.º do novo CIEC, o n.º 7 deste preceito legal foi alterado por leis da Assembleia da República em termos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=