TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
583 acórdão n.º 198/16 SUMÁRIO: I – OTribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 545/15, debruçando-se sobre a norma do n.º 6 do artigo 86.º do CIEC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2005, de 8 de setembro, que consagrou o regime de condicionamento da introdução no consumo de tabaco, esclareceu que não estava em causa uma norma reguladora da relação jurídico-tributária entre os operadores económicos e a Administra- ção Tributária mas uma regra que, restringindo a liberdade dos operadores económicos em matéria de introdução no mercado de tabaco manufaturado, apenas releva no âmbito do direito económico; em face da evolução legislativa entretanto registada, cumpre agora questionar se é de manter a qualificação das normas constantes do atual artigo 106.º do CIEC como normas de direito económico, decorren- tes do mero exercício de um poder de ‘regulação do mercado’. II – As normas que integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade não incluem apenas as regras que proíbem aos operadores económicos a introdução no consumo, num determinado período de tempo, de quantidades de produto manufaturado que excedam o limite legal, as chamadas regras de condicionamento; estão também em causa, e sobretudo, as consequências tributárias decorrentes da ultrapassagem dos limites quantitativos legalmente estabelecidos, nesse domínio, que se encontram previstas no n.º 7 do artigo 106.º do CIEC, o qual,tendo por referência o termo (inicial e final) do prazo de apresentação da declaração de apuramento fixada no n.º 6 do mesmo, determina que as quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite legal aplicável ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa que vigorar na data de apresentação da declaração de apuramento III – Neste ponto, não há dúvidas de que a norma do n.º 7 do artigo 106.º do CIEC interfere, pelo menos, na taxa aplicável, que é um elemento integrante do imposto, dela podendo decorrer uma maior «one- ração efetiva do contribuinte», nos casos previsíveis em que a taxa do imposto sobre o tabaco aplicável no ano seguinte é superior àquela que vigorava no momento em que o tabaco foi introduzido no Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 106.º, n. os 1, 2, 3, 4 e 7, do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Processo: n.º 487/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 198/16 De 13 de abril de 2016
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