TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
581 acórdão n.º 197/16 contribuintes, se encontra subordinada a critérios de fiscalidade que estão legalmente definidos. E. desse modo, os atos de gestão empresarial que adotem, no quadro de liberdade de iniciativa económica, poderão originar o pagamento de imposto quando preencham os correspondentes requisitos de incidência tributária. É o que sucede com as despesas sujeitas a tributação autónoma. Ao tributar essas despesas o Estado não está a criar qualquer obstáculo à liberdade de organização e de gestão empresarial, mas a realizar o objetivo estri- tamente financeiro do sistema fiscal, que se traduz na obtenção de receitas para financiar as despesas públicas. 8. Por fim, a recorrente alega a inconstitucionalidade do artigo 88.º, n.º 14, quando impõe um agrava- mento em 10 pontos percentuais da taxa de tributação autónoma em relação a sujeitos passivos que apresen- tem prejuízo fiscal no período de tributação. Imputa a essa disposição a violação dos mesmos parâmetros de constitucionalidade que já foram anali- sados em relação à precedente norma do n.º 13 – e que não justificam neste outro contexto qualquer novo desenvolvimento –, e, autonomamente, a violação do princípio da igualdade pelo facto de a lei não distinguir entre a situação das empresas que, por efeito do regime fiscal que lhe é especialmente aplicável, não podem deduzir certo tipo de encargos, daquelas outras que, por não estarem sujeitas a essa restrição, poderão efetuar deduções que lhes poderão permitir a obtenção de um lucro tributável. A norma agora em análise não suscita nenhuma especial dificuldade interpretativa. Prevê-se um agrava- mento da taxa de tributação quanto às empresas que, tendo incorrido nos gastos sujeitos a tributação autó- noma, apresentem prejuízo fiscal no período de tributação. Não há aqui qualquer discriminação arbitrária: a diferenciação de tratamento baseia-se numa distinção objetiva de situações. A lei, através da tributação autónoma, e especialmente em relação à tributação prevista no n.º 13 do artigo 18.º, pretende estimular os contribuintes a evitar a realização de despesas excessivas que, injustificadamente, possam afetar os resultados económicos e provocar uma diminuição da receita fiscal. O n.º 14 o que prevê é o agravamento da taxa quando a empresa incorre nesse tipo de despesas apesar de vir a apresentar, no respetivo período de tributa- ção, um prejuízo fiscal. A diferenciação encontra-se suficientemente justificada, visto que, se é censurável, do ponto de vista fiscal, a realização de despesas que determinam desnecessariamente uma redução do rendimento tributável, mais o será se a empresa realiza essas despesas apesar de não conseguir sequer apurar um resultado económico positivo. Se, entretanto, existem disposições fiscais – que, aliás, a recorrente não identifica precisamente – que possam gerar situações de desigualdade entre contribuintes, mediante a imposição de diferentes critérios de dedução de despesas, é em relação a essas normas que se terá de averiguar a eventual violação do princípio da igualdade, sendo que, em todo o caso, elas não são objeto de impugnação no presente recurso de consti- tucionalidade. III – Decisão Por todo o exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 13 de abril de 2016. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodri- gues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de maio de 2016. 2 – Os Acórdãos n. o s 188/09 e 304/10 e stão publicados em Acórdãos, 74.º e 78.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 310/12 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos, 84.º e 86.º Vols., respetivamente.
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