TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

575 acórdão n.º 197/16 – Artigo 88.º, n.º 13, alínea b) , quando impõe uma tributação autónoma a uma taxa de 35% exclusi- vamente sobre remunerações variáveis atribuídas aos gestores, administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e um valor superior a € 27 500, e dessa mesma norma na parte em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25% da remuneração anual e as remunerações variáveis até € 27 500: – Artigo 88.º, n.º 13, alínea b) , na parte em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25% da remuneração anual e as remunerações variáveis até € 27 500, na interpretação de que as remunerações variáveis que ultrapassam essas duas fasquias estariam sujeitas desde o primeiro cên- timo, i. e. , incluindo na parte coberta por qualquer uma dessas fasquias, à tributação autónoma à taxa de 35% aí prevista; – Artigo 88.º, n.º 14, quando impõe um agravamento em 10 pontos percentuais de todas as tribu- tações autónomas simples facto de a sociedade incorrer em prejuízos fiscais, e mesmo que se prove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer prejuízo económico. Imputa às referidas disposições a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (artigos 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição), da tributação segundo o rendimento real em conjugação com o princípio da capacidade contributiva (artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2), e ainda a violação dos princípios da iniciativa privada, da propriedade privada e da liberdade de gestão e organização empresarial [artigos 62.º, 80.º, alínea c) , 81.º alínea f ) , 82.º, n. os 1 e 3, e 86. º, n.º 2]. As normas impugnadas têm a seguinte redação: «[…] Artigo 88.º Taxas de tributação autónoma (…) 13 – São tributados autonomamente, à taxa de 35 %: a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabi- lidades inerentes para uma outra entidade; b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 14 – As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tri- butários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.» Como tem sido frequentemente assinalado, a tributação autónoma começou por se reportar a despe- sas confidenciais e não documentadas (artigo 4.º do do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho), passando

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