TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXXI. Aliás, refira-se que, a merecer acolhimento a tese da recorrente, sempre estaríamos perante a violação do prin- cípio da igualdade, dado que, perante duas empresas que obtivessem prejuízos (uma delas, prejuízos fiscais, decorrentes de prejuízos económicos; a outra, prejuízos fiscais, decorrentes da sua má gestão), a lei tratá-las-ia de forma distinta, agravando somente a tributação em 10% às empresas que apurassem verdadeiro prejuízo fiscal. XXXII. Ademais, e atento o princípio da liberdade de gestão que assiste às empresas do panorama nacional, que a AT respeita e não contesta, sempre se dirá que foi opção da ora recorrente apresentar-se à tributação como se tratando de uma única entidade, no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades. XXXIII. Sendo a ela a quem deve ser exclusivamente imputada a responsabilidade de ter apurado – após a soma algébrica dos lucros e dos prejuízos das empresas pertencentes àquele perímetro fiscal –, precisamente prejuízo fiscal. XXXIV. Sendo ainda que, o dito regime (RETGS), se baseia na soma algébrica dos lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais das sociedades do perímetro, onde, num grupo de sociedades, as que têm créditos fiscais (prejuí- zos) poderão cedê-los às empresas do grupo que apresentem ganhos (e que apurem lucro tributável), de modo a reduzir o imposto a pagar por estas. XXXV. Saliente-se também que o propósito a que se propõe o REGTS é simples e de todo pertinente: possibilitar que um grupo de sociedades possa ser tributado de acordo com a sua realidade económica e como uma entidade com capacidade contributiva única. XXXVI. Pelo que, e atento o caráter optativo do REGTS, é forçoso concluir que o que pretenderam as sociedades que compõem o grupo SEMAPA foi que a sua situação tributária (em sede de IRC) passasse a ser tratada de modo global, tendo como base tributável o resultado fiscal da soma algébrica dos seus lucros e prejuízos. XXXVII. Aqui chegados, somos a afirmar que, apesar de composto por sociedades com personalidade jurídica distinta, o grupo assume-se como uma massa homogénea para efeitos de tributação em sede de IRC, passando, por isso, a relevar uma unívoca realidade económica, a par da revelação de uma capacidade contributiva única, indo, assim, de encontro a que o resultado fiscal do grupo resulte na soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais das sociedades que o compõem. XXXVIII. Face ao que, se repudia a extensa lista de princípios constitucionais que a recorrente alega serem violados, aquando do agravamento em 10% das despesas taxadas em sede de tributação autónoma por apuramento de prejuízo fiscal, no âmbito do REGTS. XXXIX. E onde aqui se reafirma que o acolhimento por esse Tribunal da tese da ora recorrente possibilitará uma futura violação do princípio da igualdade entre as empresas que apurem prejuízos ditos económicos ou não reais e as empresas que apurem prejuízos fiscais; XL. Porquanto, as primeiras – como é o caso da ora recorrente que, no respeito pela sua liberdade de gestão, optou por se apresentar à tributação como uma única entidade, com uma só capacidade contributiva –, não obstante apurarem prejuízo fiscal (nos termos e para os efeitos do artigo 88.º, n.º 14 do CIRC), serão, ainda assim, aliviadas do dito agravamento. XLI. O que consubstanciará uma inadmissível e intolerável discriminação positiva, não permitida pelo ordena- mento jurídico português.» Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A recorrente questiona a constitucionalidade das seguintes disposições do CIRC: – Artigo 88.º, n.º 13, alínea a) , na parte em que impõe uma tributação autónoma a uma taxa de 35% exclusivamente sobre gastos ou encargos com compensações ou indemnizações atribuídas aos gestores, administradores ou gerentes quando se verifique a cessação das suas funções ou a rescisão de contrato antes do termo;
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