TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

573 acórdão n.º 197/16 XVI. Está implícita a intenção do legislador de que deverão ser consideradas, para efeitos de aplicação da taxa única de 35%, os bónus ou as remunerações variáveis reconhecidas, na sua totalidade, como gasto de determinado período. XVII. No caso concreto, a verificarem-se os requisitos de sujeição e não se aplicando a condição de exclusão, a tributação deverá incidir sobre os bónus ou as remunerações variáveis pagas durante o ano de 2011, na sua totalidade, aos administradores e gerentes em causa, cujo gasto foi reconhecido em 2010. XVIII. De facto, constata-se que a norma estabelece, apenas, um limite mínimo para a delimitação positiva de inci- dência, não prevendo que a base de incidência sejam somente os montantes que ultrapassem esses limites, ou sequer na parcela que exceda o maior dos limites de € 27 500 e 25% da remuneração anual. XIX. É ainda de salientar que o exemplo apresentado no artigo 29.º das alegações é vazio de sentido, uma vez que o legislador, em ordem a tributar este tipo de despesas, teve que estipular um limite mínimo (em numerário), a partir do qual, a verificar-se o facto tributário, se aplicaria a taxa correspondente. XX. Situação, essa, que não é diferente, por exemplo, dos limites (máximos) referentes aos valores patrimoniais calculados nos termos do CIMI (art. 46.º EBF), a fim de os proprietários poderem beneficiar, durante um certo período de tempo, da isenção do dito imposto. XXI. Aliás, observando o exemplo avançado pela recorrente, é de notar que não existe violação do princípio da igualdade (ou da proporcionalidade), pois que os valores referentes a remunerações variáveis e bónus que apresenta são distintos, isso, pois que, num caso, o prémio é de € 27 500 ou seja, não sujeito a tributação; no outro, já esse valor se situa nos € 30 000, valor sujeito à aplicação das taxas. XXII. Está, diga-se assim, nas mãos das entidades (e não da AT) sujeitarem ou não estas despesas a tributação, dependendo esse facto dos valores com que remuneram os seus gestores. XXIII. Existirá, então, como afirma a recorrente, violação dos princípios constitucionais invocados? Repare-se na aludida situação da isenção de IMI. Um prédio cujo valor patrimonial se situe nos € 125 000,01 (e que, portanto, não pode beneficiar da isenção de IMI) estará a ser descriminado face a um prédio que foi avaliado em € 124 999,99 (e que goza, por isso, da dita isenção)? Pensamos que não. XXIV. E, ainda, nesse caso, deverá o prédio cujo valor excede o legalmente permitido em ordem a beneficiar tempo- rariamente de isenção em sede de IMI, ser sujeito a imposto apenas na parte em que o respetivo valor excede os € 125 000? Pensamos também que não. XXV. Em abono da verdade, estamos, em qualquer das situações de facto, perante tetos legais fixados pelo legisla- dor, a fim de fixar um dos pressupostos do facto tributário em escrutínio. XXVI. Seria destituído de teor, e por isso, não merece acolhimento, a tese de que apenas deve ser tributado o dife- rencial que excede o valor de € 27 500, pois que isso representaria, aos olhos da lei, que somente aquele montante excedente devia ser alvo de censura, tido como imoral e, por consequência, ser alvo de tributação. XXVII. A remuneração variável ou bónus, à luz da ratio legis que perpassa nas tributações autónomas, não é passível de fracionamento, sendo antes havida como um todo que, atingido o limite máximo estipulado ( € 27 500), deve ser tributado na totalidade, por se tratar de um valor considerado excessivo; XXVIII. O mesmo se diga da terceira questão abordada pela recorrente, onde se versa a questão do agravamento em dez pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicáveis ao grupo fiscal, por consequência de apuramento de prejuízo fiscal. XXIX. A recorrente pretende, parece-nos, que faça sol na eira e chuva no nabal, dado que afirma que, como apenas apurou prejuízos económicos – não representando esses prejuízos fraqueza económica ou mau desempenho empresarial – no deve ser censurada pelo agravamento em 10% das despesas sujeitas a tributações autónomas. XXX. Mas como muito bem foi decidido pela decisão arbitral de que se recorre, “a lei é clara ao referir-se a prejuízos fiscais e não somente a prejuízos ou a prejuízos económicos. Ao empregar a expressão prejuízos fiscais a lei é suficientemente clara para, na determinação do seu sentido, não deixar margem para dúvidas de que são estes e só estes que relevam para a aplicação do critério de elevação das taxas de tributação autónoma.”

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