TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XI – Quanto à norma do artigo 88.º, n.º 14, que prevê um agravamento da taxa de tributação quanto às empresas que, tendo incorrido nos gastos sujeitos a tributação autónoma, apresentem prejuízo fiscal no período de tributação, não há aqui qualquer discriminação arbitrária: a diferenciação de tratamen- to baseia-se numa distinção objetiva de situações, pelo que a diferenciação se encontra suficientemente justificada; se é censurável, do ponto de vista fiscal, a realização de despesas que determinam desne- cessariamente uma redução do rendimento tributável, mais o será se a empresa realiza essas despesas apesar de não conseguir sequer apurar um resultado económico positivo. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., SGPS, requereu a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitra- gem Tributária, pedindo a declaração de ilegalidade e a anulação parcial da autoliquidação de IRC referente ao exercício fiscal de 2011, na parte relativa às tributações autónomas, suscitando a inconstitucionalidade das disposições do artigo 88.º, n.º 13, alíneas a) e b) , e n.º 14, do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC). Por decisão de 24 de abril de 2015, o Tribunal Arbitral julgou improcedente o pedido, pelo que a autora recorreu para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das referidas disposições do CIRC. Tendo o processo prosseguido para decisão de mérito, a recorrente apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões: «A) Não são constitucionalmente admissíveis normas [artigo 88.º, n.º 13, alíneas a) e b) , do CIRC] que penali- zam fiscalmente a uma taxa de 35%, que pode chegar a 45%, exclusivamente despesas suportadas com remu- nerações (variáveis e por cessação de funções) devidas ao universo constituído por administradores, gerentes ou gestores. B) Não são constitucionalmente admissível normas [artigo 88.º, n.º 13, alíneas a) e b) , do CIRC] por virtude das quais a tributação global, direta e indireta, sobre o rendimento, origina o pagamento de imposto que facilmente se aproxima dos 1 OO% do rendimento e pode mesmo ultrapassá-lo (violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de confisco ou da propriedade privada). C) Não é constitucionalmente admissível (arbitrariedade, desadequação do meio lesivo do património da empre- sa – princípio da proporcionalidade – e interferência fiscal injustificada com a gestão e propriedade privadas) um regime de tributação que a pretexto de lidar com o potencial desligamento das remunerações variáveis atribuídas a administradores, gerentes ou gestores, dos resultados e contas das empresas, deixa de fora as remunerações fixas e com isso incentiva fiscalmente o reforço desta componente da remuneração, isto é, incentiva justamente o reforço da componente remuneratória que por definição se apresenta mais desligada dos resultados e contas, anuais ou plurianuais, da empresa. D) Caso se veja uma finalidade primacialmente extrafiscal ( Pigouvian taxes ) na norma constante do artigo 88.º, n.º 13, alíneas a) e b) , do CIRC, a suposta finalidade de coartar remunerações desligadas dos resultados e con- tas da empresa é desadequada e prosseguida em excesso, por estas duas razões adicionais ainda: é desadequada porque medida legislativa adequada e eficaz, e que tem ainda a virtude de não contender com princípios
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