TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

57 acórdão n.º 136/16 n.º 38/2015; padeceriam em exclusivo de ilegalidade, por violação dos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, as normas que constam dos artigos 15.º, n.º 2, 35.º, 97.º e 98.º, e 107.º, todos do diploma sob escrutínio; e padeceriam de ambos os vícios, por violação das disposições constitucionais e estatutárias já assinaladas, as normas que constam dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º do mesmo diploma. Naturalmente que a apreciação dos vícios invocados terá em conta esta precisão diferenciadora, cons- tante da fundamentação do pedido.  A norma do artigo 24.º, n.º 5, embora referida nos artigos 1.º e 61.º do pedido, não consta depois da respetiva fundamentação. Dado o seu conteúdo, a questão que eventualmente coloca relaciona-se com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, pelo que apreciaremos as duas normas em conjunto. Tendo sido pedidas, cumulativamente, a declaração de inconstitucionalidade e a de ilegalidade das nor- mas assinaladas, este Tribunal deverá apreciar em primeiro lugar a questão de constitucionalidade e só depois, se for caso disso, a questão de legalidade. É que, como se diz no Acórdão n.º 268/88, apesar da declaração de inconstitucionalidade e a de ilegalidade com força obrigatória geral produzirem, de acordo com o disposto no artigo 282.º da Constituição, os mesmos efeitos, «concorrendo os dois vícios, a inconstitucionalidade, como vício mais grave (vício que põe afinal em xeque a própria Constituição, cuja superioridade hierárquica – Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, p. 601 – “relativamente às outras normas implica uma relação axiológica entre a constituição e essas normas, precisamente porque a sua primariedade postula uma maior força normativa”), por via de regra prejudicará o conhecimento da ilegalidade, vício menos grave». 5.2. Importa ainda sublinhar que, para a apreciação da constitucionalidade e legalidade das normas em questão do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, não há necessidade deste Tribunal tecer considerações adicionais sobre a sua relação com a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, ou sobre a constitucionalidade ou lega- lidade deste último diploma. Tendo em conta o princípio do pedido (artigo 51.º, n.º 5, 1.ª parte, da LTC), não o deverá fazer, já que nenhuma disposição da Lei de Bases foi impugnada pelo requerente. O Primeiro-Ministro invocou que o Decreto-Lei n.º 38/2015, aprovado «nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição», é um decreto-lei de desenvolvimento da Lei de Bases da Política de Orde- namento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBPOGEMN) – a Lei n.º 17/2014 –, matéria cujo tratamento legislativo é reservado pela Constituição à Assembleia da República [alíneas v) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP]; por isso, as normas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º desse diploma, que constituem o núcleo central do pedido, desenvolvem as opções assumidas na LBPOGEMN, mais precisamente, o seu artigo 8.º, e nem poderia ser de outra forma, sob pena de ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado. No entanto, um decreto-lei de desenvolvimento, independentemente da sua relação com a respetiva lei de bases, está submetido à Constituição. Nesta medida, pode, ele próprio, violar o disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º da Constituição, sendo tal inconstitucionalidade direta e não derivada. O mesmo vale, mutatis mutandis , para a questão da legalidade, face ao EPARAA, e ainda que, por hipó- tese, a matéria regulada pela LBPOGEMN integre a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. É que os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, valem, na matéria que lhes é reservada, sobre todas as leis ordinárias, com valor reforçado ou não (Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, p. 406). Não estando em causa a inconstitucionalidade do próprio EPARAA, quer a LBPOGEMN quer o Decreto-Lei n.º 38/2015 estão-lhe submetidos, sendo diretamente ilegais se não cumpri- rem o que se dispõe nesse estatuto. Além do mais, ainda que se admitisse que a opção tomada no Decreto-Lei n.º 38/2015 era a única possível face ao disposto na LBPOGEMN, com isso apenas se eliminaria um fundamento adicional de inva- lidade do decreto-lei em causa: a sua ilegalidade por violação da lei de bases. Todavia, não cabe ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente pedido, apurar se esta ilegalidade se verificaria se fosse outra a opção plasmada no Decreto-Lei n.º 38/2015.

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