TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

569 acórdão n.º 197/16 tributação em IRC, pela linear razão de que estamos aí perante factos tributários distintos e que são objeto de um tratamento fiscal diferenciado, pelo que a tributação autónoma não tem um qualquer efeito cumulativo em relação ao IRC e só incide sobre as despesas concretamente efetuadas e não sobre os rendimentos empresariais sujeitos a imposto. VII – Por outro lado, o índice percentual mais elevado que é aplicável à realização de despesas (e que é suscetível de ser agravado no caso de empresas com prejuízo fiscal) é justificado justamente por se tratar de uma medida fiscal penalizadora do contribuinte e destinada a evitar a realização de despesas excessivas e desnecessárias do ponto de vista do interesse empresarial; e como se trata de uma taxa que recai, não sobre os rendimentos empresariais, mas sobre uma despesa que o contribuinte pôde realizar e que se contém na sua disponibilidade financeira, não pode naturalmente atribuir-se-lhe um efeito confiscatório. VIII– Também não existe uma qualquer discriminação em relação a classes profissionais, não se verificando violação do princípio da igualdade tributária; o que unicamente sucede é que o legislador, através da inclusão no regime da tributação autónoma de certas indemnizações pagas pelas empresas, enquadrou fiscalmente uma situação específica que traz consequências negativas para o apuramento do lucro tri- butável sujeito a IRC, sendo inteiramente indiferente, do ponto de vista da finalidade que se pretende atingir com a lei, a qualidade ou o estatuto profissional das pessoas que são beneficiárias das indemni- zações; sendo assim, a medida não é arbitrária e encontra fundamento material bastante na finalidade de desincentivar as empresas a realizar despesas relativas a indemnizações ou a remunerações variáveis que, sendo excessivas e não justificadas do ponto de vista empresarial, têm efeitos desfavoráveis para a obtenção da receita fiscal. IX – Quanto à questão da proporcionalidade da norma do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na vertente da adequação do meio usado para a prossecução dos fins que são visados pela lei, objetivamente, a norma em causa atinge o objetivo a que o legislador se propôs, sendo inteiramente irrelevante que a mesma finalidade pudesse ser alcançada por uma outra via, tendo em conta que a escolha dos meios destina- dos a obter um certo efeito de política fiscal se enquadra na margem de livre conformação legislativa; também não pode dizer-se que a norma é desnecessária, não sendo possível sequer estabelecer um termo de comparação entre meios igualmente idóneos em relação ao fim que se pretende atingir; por identidade de razão, não pode dizer-se que a medida é excessiva ou desproporcionada – o sacrifício que é imposto ao contribuinte destina-se a realizar o benefício que se pretende obter para o sistema fiscal, na medida em que se trata de compensar o resultado prejudicial que, por via da redução do lucro tributável, a despesa acarreta para o erário público. X – Quanto à alegada violação da liberdade de iniciativa e de organização empresarial, da liberdade de gestão empresarial, da garantia de existência do setor privado e da proibição de intervenção por parte do Estado na gestão das empresas privadas, não se vê em que termos é que a simples tributação autó- noma de despesas das empresas no estrito quadro do sistema fiscal, visando a satisfação das necessi- dades financeiras do Estado, põe em causa a garantia institucional do setor privado, e de que modo é que essa medida fiscal pode representar uma intervenção indevida do Estado na gestão das empresas privadas, sendo também muito evidente que, por efeito de uma medida de política fiscal, não é posta em causa a liberdade de iniciativa económica, a qual não é afetada pelo sistema fiscal, que tem, além do mais, uma função de regulação da economia.

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