TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – No entanto, através de sucessivas alterações legais, o legislador tem vindo a alargar o âmbito da tri- butação autónoma, afastando-se do desígnio inicial de combater a fraude e a evasão fiscais – como sucedia com as despesas não documentadas –, mas que poderão ainda enquadrar-se no objetivo de limitar despesas que poderão repercutir-se no rendimento coletável das empresas; no caso das medidas previstas no n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, não está em causa a indeterminação dos beneficiários ou o risco de fuga ao pagamento do imposto devido pelo recebimento das importâncias que são despen- didas pelas empresas, visto que os beneficiários são identificáveis e as verbas estão sujeitas à correspon- dente tributação em IRS, não se tratando, por isso, de medidas diretamente dirigidas ao combate à fraude e evasão fiscais, pretendendo-se antes reduzir, mediante a incidência do imposto, a vantagem fiscal que resulta para as empresas da realização de despesas que são dedutíveis mas não têm uma causa empresarial. III – A tributação autónoma não põe em causa o princípio da tributação das empresas segundo o rendi- mento real e o princípio da capacidade contributiva; com efeito, o IRC e a tributação autónoma são impostos distintos, com diferente base de incidência e sujeição a taxas específicas; a tributação autó- noma, embora prevista no CIRC e liquidada conjuntamente com o IRC para efeitos de cobrança, nada tem a ver com a tributação do rendimento e os lucros imputáveis ao exercício económico da empresa, uma vez que incidem sobre certas despesas que constituem factos tributários autónomos que o legislador, por razões de política fiscal, quis tributar separadamente mediante a sujeição a uma taxa predeterminada que não tem qualquer relação com o volume de negócios da empresa. IV – Neste contexto, as normas dos n. os 13 e 14 do artigo 88.º do CIRC não violam o princípio da tribu- tação das empresas segundo o rendimento real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, o qual reflete o direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros efetivamente verificados, pois a tributação autónoma não interfere no método destinado a determinar os resultados empresariais, nem implica que a matéria coletável que servirá base à tributação em IRC passe a incluir lucros ou rendimentos que a empresa não tenha efetivamente auferido. V – Por identidade de razão, as disposições impugnadas não põem em causa o princípio da capacidade contributiva, que constitui o corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista as capacidades contributivas de cada um; a lógica da tributação autónoma a que se referem as disposições do n.º 13 do artigo 88.º parece ser esta: a empresa revela disponibili- dade financeira para atribuir aos seus gestores indemnizações excessivas e não contratualmente previstas e que não têm direta relação com o desempenho individual na obtenção de resultados económicos positivos; a despesa constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo período de tributação, sendo o facto revelador da capacidade contributiva a própria realização despesa. VI – A específica configuração da tributação autónoma conduz também, necessariamente, à improcedência da invocada violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade; com efeito, a variável quantitativa que poderá conferir caráter confiscatório a um imposto não se coloca, eviden- temente, quando estão em causa dois tributos com distinta base de incidência, pois a taxa aplicável às despesas abrangidas pelo disposto no artigo 88.º, n.º 13, não se adiciona à taxa prevista para a

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