TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

567 acórdão n.º 197/16 SUMÁRIO: I – A tributação autónoma, embora regulada normativamente em sede de imposto sobre o rendimento, é materialmente distinta da tributação em IRC, na medida em que incide não diretamente sobre o lucro tributável da empresa, mas sobre certos gastos que constituem, em si, um novo facto tributário (que se refere não à perceção de um rendimento mas à realização de despesas), tendo ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e sendo explicada por uma intenção legislati- va de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal. Não julga inconstitucionais as seguintes interpretações normativas retiradas do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC): artigo 88.º, n.º 13, alínea a) , na parte em que im- põe uma tributação autónoma a uma taxa de 35% exclusivamente sobre gastos ou encargos com compensações ou indemnizações atribuídas aos gestores, administradores ou gerentes quando se verifique a cessação das suas funções ou a rescisão de contrato antes do termo; artigo 88.º, n.º 13, alínea b) , quando impõe uma tributação autónoma a uma taxa de 35% exclusivamente sobre remunerações variáveis atribuídas aos gestores, administradores ou gerentes, quando re- presentem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e um valor superior a € 27 500, e dessa mesma norma na parte em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25% da remuneração anual e as remunerações variáveis até € 27 500; artigo 88.º, n.º 13, alínea b) , na parte em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25% da remuneração anual e as remunerações variáveis até € 27 500, na interpretação de que as remunerações variáveis que ultrapassam essas duas fasquias estariam sujeitas desde o primeiro cêntimo, i. e. , incluindo na parte coberta por qualquer uma dessas fasquias, à tributação autónoma à taxa de 35% aí previs- ta; artigo 88.º, n.º 14, quando impõe um agravamento em 10 pontos percentuais de todas as tributações autónomas simples facto de a sociedade incorrer em prejuízos fiscais, e mesmo que se prove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer prejuízo económico. Processo: n.º 465/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 197/16 De 13 de abril de 2016

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