TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) O direito à inviolabilidade do domicílio, reconhecido no n.º 1, do artigo 34.º, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, é um direito fundamental, catalogável na categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, acolhido no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), do Título II (Direitos, liberdades e garantias pessoais), da Parte I da Constituição da República Portuguesa. (…) O n.º 2, do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por sua vez, consagra uma restri- ção a este direito fundamental, limitando o seu âmbito de proteção. (…) O direito à inviolabilidade do domicílio só pode ser restringido por lei de carácter geral e abstrato, não retroativa, que não diminua a extensão e o alcance essencial do preceito constitucional que o acolhe, apenas nos casos expressamente previstos na Constituição, e contendo-se nos limites necessários à salvaguarda de outros direi- tos ou interesses constitucionalmente protegidos. (…) A expressa previsão constitucional da restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio encontra-se sediada no n.º 2, do artigo 34.º, da Constituição da República Portuguesa, e é apenas nela que, substantivamente, se pode fundamentar a norma desaplicada, contida no n.º 2, do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), cuja constitucionalidade é, aqui, impugnada. (…) Porém, no caso vertente, a norma legal desaplicada por inconstitucionalidade não consta de lei da Assem- bleia da República mas sim de decreto-lei do Governo, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), emitido ao abrigo de autorização da Assembleia da República, emergente da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto. (…) Analisando, por um lado, o conteúdo do artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que delimita o objeto da autorização legislativa, e, por outro, as distintas alíneas do artigo 2.º, que enumeram o seu sentido e extensão, apura-se inexistir, nela, qualquer referência à regulação do direito à inviolabilidade do domicílio, desig- nadamente à admissibilidade da imposição de restrições ao seu exercício. (…) Consequentemente, e em conformidade com a jurisprudência expendida pelo Tribunal Constitucional, relativamente a realidade jurídica paralela, há que concluir, em primeira linha, que o Governo dispôs, em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, sem a necessária autorização parlamen- tar, o que dita, em princípio, um vício de inconstitucionalidade orgânica. (…) Todavia, não basta, para a verificação do vício da inconstitucionalidade orgânica, que o Governo tenha disposto, em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, sem a necessária autorização parlamentar. É, ainda, necessário, que a sua intervenção normativa tenha sido inovatória relativamente ao estado legislativo anterior. (…) Ora, no caso vertente, a norma contida no n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezem- bro, é inovatória, uma vez que introduziu no ordenamento jurídico um comando normativo, até aí inexistente. (…) Comprovando-se a inconstitucionalidade orgânica da norma ínsita no n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão original deste diploma, cabe, igualmente, apurar, se a republicação de tal diploma ordenado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, terá logrado sanar o vício identificado. (…) Da análise do teor da referida Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, resulta que esta, no que concerne à norma contida no n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), não procedeu a qualquer novação normativa, apurando-se, consequentemente, não ter ocorrido a sanação do vício que feria a referenciada norma. (…) Por força do exposto, deverá, no nosso entendimento, ser declarada a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do disposto, conjugadamente, nos artigos 34.º, n.º 2; e 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa.» 5. Os recorridos optaram por não juntar alegações. Cumpre apreciar e decidir.
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