TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
561 acórdão n.º 195/16 O tribunal a quo, conhecendo da questão da inconstitucionalidade das normas dos n. os 2 e 3 do artigo 95.º do RJUE, suscitada pelos aqui recorridos, considerou, em síntese, que as normas em análise – prevendo a emissão de mandado judicial para permitir que os funcionários municipais, responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas, ou as empresas privadas habilitadas a efetuar fiscalização de obras, contratadas para o efeito pela câmara municipal, entrem no domicílio sem o consentimento do seu titular – limitam o direito à inviolabilidade do domicílio, plasmado no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, afetando, assim, igualmente a reserva da intimidade da vida privada, consagrada no artigo 26.º, do mesmo diploma. Tais normas, porém, – de acordo com o mesmo tribunal – não encontram suporte na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, ao abrigo da qual foi elaborado o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. Na verdade, concluiu o tribunal a quo que a Assembleia da República não autorizou o Governo a legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente no âmbito de restrições ao direito à inviolabi- lidade do domicílio, que integra reserva de competência legislativa parlamentar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Lei Fundamental. Salienta ainda o mesmo tribunal que a circunstância de o aludido Decreto-Lei n.º 555/99 ter sido republicado, em anexo à Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, não significa que o legislador parlamentar tenha feito suas as normas questionadas, como assinala o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 145/09. Finaliza, assim, proferindo um juízo de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 95.º do RJUE, por incidir sobre matéria compreendida no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, sem que esteja legitimada por suporte bastante na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de agosto. Em consequência, recusa a aplicação de tal norma e a requerida emissão de mandado judicial. Acrescenta que igualmente se verifica uma inconstitucionalidade, por insuficiente densificação das con- dições em que pode ser autorizada a entrada no domicílio das pessoas, sem o seu consentimento, salientando que tal densificação incumbe ao legislador, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da Lei Fundamental. 3. Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), que prevê a possibilidade de realização de inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do referido diploma, sem dependência de prévia notificação, embora sem a dispensa de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. 4. Nas alegações apresentadas, conclui o recorrente, nos termos seguintes: «(…) O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. a) e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26.11, 85/89, de 1.09 e 13-A/98, de 26.2)”. (…) Este recurso tem por objeto “a douta sentença [que] recusou a aplicação do artigo 95.º n.º 2 do Decre- to-Lei [5]55/99, de 16 de [dezembro] (RJUE), no qual se prevê a possibilidade de realização de inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do referido DL, sem dependência de prévia notificação, embora sem a dispensa de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento”. (…) O parâmetro constitucional cuja violação é invocada na decisão recorrida é o plasmado no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa.
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