TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Acresce que, anteriormente à entrada em vigor do RJUE, não existia qualquer preceito que regulasse a possibilidade e os termos da restrição a operar no direito à inviolabilidade do domicílio, por força da atividade inspetiva em análise; o que exclui a possibilidade de ter existido uma autorização constante de diploma parlamentar que previamente houvesse habilitado uma tal norma anterior que fosse, ago- ra, meramente repetida no preceito que a suporta (o artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99), pelo que se conclui que a norma, cuja constitucionalidade se sindica, é inovatória, carecendo, por isso, de específica credencial parlamentar, que não foi concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, quanto à admissibilidade de restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio. V – Por outro lado, à data de aplicação da norma, não se verificou uma sanação do vício de inconstitu- cionalidade, por força de lei posterior da Assembleia da República, que especificamente reiterasse e fizesse sua norma de conteúdo idêntico à da norma apreciada, tendo o Tribunal concluído em anterio- res Acórdãos pela não sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica, por força da republicação determinada pelo artigo 4.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro. VI – Conclui-se, assim, que a norma, extraída do artigo 95.º, n. o 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na parte em que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O Município de Lisboa propôs procedimento cautelar comum contra os proprietários de um imóvel, requerendo a emissão de mandado judicial, autorizando o acesso ao imóvel, por parte dos seus funcionários, com o objetivo de fiscalização de operações urbanísticas. Os aqui recorridos, proprietários do imóvel, deduziram oposição, invocando, nomeadamente, a incons- titucionalidade dos n. os 2 e 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante, designado por RJUE). Discutida a questão da competência material dos tribunais administrativos, solucionada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou competente a jurisdição administrativa para apreciar o pedido de emissão de mandado judicial, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recusando a providência requerida. Tal sentença, datada de 14 de agosto de 2013, fundamentou a solução dada ao caso na recusa de apli- cação da norma do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, por inconstitucio- nalidade orgânica.

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