TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprovação dos necessários decretos legislativos regionais para proceder à adaptação daquelas normas às especificidades regionais. Como é manifesto, não se pretendeu que a Administração Pública con- tinental passasse a exercer competências que já estão a ser exercidas atualmente pela Administração Pública da região. – Não se crê que a previsão do poder de adaptação de regimes gerais às especificidades administrativas regionais, prevista no artigo 107.º, determine uma violação do artigo 8.º do EPARAA. – Por fim, cabe referir que as alegadas inconstitucionalidades invocadas no pedido vêm configuradas como meramente consequenciais da ilegalidade supostamente resultante da violação dos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Não ocorrendo as ilegalidades também não se verificam as consequentes inconstitucionalidades. 4. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal (artigo 63.º da LTC), cumpre formu- lar a decisão em conformidade com a orientação que fez vencimento (artigo 65.º da LTC). II – Fundamentação 5. Delimitação do objeto do pedido. 5.1. O requerente solicita a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionali- dade e da ilegalidade de determinadas normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março – as extraídas dos artigos 5.°, n.º 3, 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5, 26.º, 35.º, 97.º, 98.º e 107.º – e de todas as demais que em consequência dessa declaração deixam de ter subsistência jurídica autónoma. O pedido é efetuado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição (só por lapso, no artigo 1.º do pedido, é indicado o artigo 287.º), fundando-se o pedido de declaração de incons- titucionalidade na violação do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição, disposições que versam sobre a autonomia legislativa das regiões autónomas e, portanto, sobre os “direitos das regiões autónomas” e o pedido de declaração de ilegalidade na violação do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, preceito que regula os direitos da Região sobre as zonas marítimas adjacentes ao território regional. Fundando-se o pedido de inconstitucionalidade na violação dos direitos das regiões autónomas e o pedido de declaração de ilegalidade na violação do respetivo estatuto, de onde advém a legitimidade do requerente, as normas por ele indicadas só podem fazer parte do objeto de fiscalização enquanto normas apli- cáveis à Região Autónoma dos Açores. Como as normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, abrangem a totalidade do espaço marítimo nacional e não apenas as zonas marítimas que fazem parte do território regional – mar territorial e plataforma continental contíguos ao arquipélago – há uma dimensão aplicativa das normas ques- tionadas que não se limita exclusivamente à relação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores. Nessa medida – e em harmonia com o que consta do pedido –, uma eventual declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade das normas em causa valerá exclusivamente para a parte em que se aplicam à Região Autó- noma dos Açores. Por outro lado, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade incidem, na síntese expressa nos artigos 1.º e 63.º do requerimento inicial, sobre a totalidade das disposições normativas aí referidas, sem distinção entre um juízo e o outro. No entanto, na fundamentação já não é assim, sendo alegado o vício simultâneo da inconstitucionalidade e da ilegalidade apenas em relação a parte das normas assinaladas. No que respeita às restantes, alega-se unicamente a sua inconstitucionalidade ou a sua ilegalidade e não ambas. Assim, padeceria em exclusivo do vício de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição, a norma que consta do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=