TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

559 acórdão n.º 195/16 SUMÁRIO: I – A norma sob fiscalização contende com o direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, inserido no Título II, da Parte I, da Constituição, destinado aos direitos, liberdades e garantias; porém, tal direito não é direito absoluto ou ilimitado, definindo a própria Constituição, no n.º 2 do artigo 34.º, uma autorização expressa para o estabeleci- mento de restrições à inviolabilidade do domicílio, que estão sujeitas à reserva de lei – que definirá os seus concretos termos – e ao controlo da autoridade judicial competente. II – Sendo da competência da Assembleia da República legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, qualquer restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio está inserida no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a possibilidade de o Governo legislar, sobre essa matéria, está condicionada à existência de lei de autorização que abranja esse específico aspeto, no seu conteúdo. III – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 145/09, julgou inconstitucional a norma do artigo 95.º, n.º 3, do RJUE, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, enquanto atri- bui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada de funcionários municipais, no domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, nos termos e para os efeitos da fiscalização prevista em tal diploma; com efeito, não resulta, nem do artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que define o objeto da autorização, nem das várias alíneas do artigo 2.º, que delimitam o seu sentido e extensão, qualquer alusão à admissibilidade de restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio, por força da realização de inspeções destinadas a sindicar a conformidade das operações urbanísticas e a prevenção de perigos para a saúde e segurança das pessoas. Julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)], que permite a rea- lização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial. Processo: n.º 901/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 195/16 De 13 de abril de 2016

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