TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estar em causa, além do mais, «o reforço de garantias dos intervenientes processuais, há muito reclamado, inclusivamente pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. […C]onsagra-se a previ- são obrigatória de constituição de advogado ou nomeação de patrono aos pais da criança no debate judicial, sempre que esteja em causa a aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, conferindo-se, paralelamente, efeito suspensivo ao recurso da decisão que aplicou tal medida, com evidentes ganhos, desig- nadamente, de segurança jurídica e estabilização do projeto de vida da criança beneficiária da intervenção». Justifica-se, por conseguinte, limitar a parte da norma sindicada pelos recorrentes o juízo de inconstitu- cionalidade. Assim, é inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 6, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 103.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo. 20. Conforme resulta das razões expostas supra no n.º 13, este juízo de inconstitucionalidade torna inú- til o conhecimento autónomo da questão de inconstitucionalidade relativa à norma extraída dos artigos 35.º, n.º 1, alínea g) , 114.º, n.º 4, e 117.º, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e ainda dos artigos 254.º e 255.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezem- bro de 1961, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, segundo a qual, estando em causa a possibilidade de aplicar a medida de confiança do menor a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, incumbe aos progenitores elidirem a presunção de que foram notificados nos termos do citado artigo 114.º, n.º 4, uma vez que a mesma deixa de poder ser aplicada no caso concreto. Com efeito, devido à inconstitucionalidade da não representação obrigatória dos progenitores por mandatá- rio judicial a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, a notificação em causa prevista no n.º 4 desse preceito já não lhes poderá ser feita diretamente, mas ao advogado a constituir obrigatoriamente a partir desse momento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 6, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo, igualmente com a redação dada pela citada Lei n.º 31/2003; b) Não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes;

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