TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

555 acórdão n.º 193/16 futura adoção) e, como mencionado anteriormente, implica a inibição definitiva do exercício das responsabi- lidades parentais em relação à criança confiada e, consequentemente, a impossibilidade de conviver com ela e, inclusivamente, de a visitar ou de com ela estabelecer outros contactos (cfr. o artigo 1978.º-A do Código Civil e o artigo 62.º-A, n. os 1 e 2, da LPCJP, na redação da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto). Compreen- dem-se, por isso, alguns cuidados adicionais, relativamente ao contraditório, previstos quer na própria lei, quer na sua aplicação. Quanto ao primeiro aspeto, o legislador estatuiu a obrigação de o Ministério Público «alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º» (artigo 114.º, n.º 2). Na jurisprudência, foi salientada a diferença qualitativa da medida de promoção e proteção de confiança da criança ou jovem a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção face às demais, uma vez que não está em causa a simples «limitação do poder paternal», mas a «privação quer do exercício, quer da titularidade» do mesmo poder; assim, «quando, num processo de promoção e proteção se altera qualquer medida para a de confiança a pessoa ou a instituição para futura adoção opera-se uma modificação objetiva da instância, o que obriga a um chamamento ao processo dos pais e familiares como se fosse o primeiro» (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de abril de 2005, Processo n.º 1021/05, igualmente disponível em http://www.dgsi.pt/ ; itálico aditado). Com efeito, a extinção das responsabilidades parentais, mesmo que para tutela de um interesse funda- mental que, em concreto deva prevalecer, não deixa de representar, também, sobretudo quando fundamen- tada numa alegada violação de deveres fundamentais associados às mesmas responsabilidades, a resolução de uma controvérsia, materialmente muito próxima da jurisdição contenciosa. Estão em jogo direitos funda- mentais tanto dos pais como dos filhos (recorde-se o artigo 36.º, n.º 6, da Constituição) e um importante dever estadual de proteção relativamente às crianças e jovens (vide o artigo 69.º, n. os 1 e 2, da mesma Lei Fundamental). Tal resolução reclama, por isso mesmo, um exercício efetivo do contraditório, de modo a assegurar uma decisão imparcial porque informada, ponderada, fundamentada e, em última análise, ajustada a todos os interesses em jogo e, como tal, justa. Acresce que, para os progenitores, o processo que antecede a decisão representa a única via para defenderem o seu direito a conviverem com os seus filhos; a via de recurso, atendendo à disponibilidade do efeito suspensivo por parte do tribunal recorrido, pode não impedir uma separação efetiva, que poderá ser muitíssimo grave em razão da idade da criança ou jovem confiado, e do tempo necessário para a decisão do recurso. Como referido anteriormente, o princípio da participação efetiva no desenvolvimento do processo – que é um corolário do princípio do contraditório, entendido em sentido material e amplo, como se mostra adequado em relação a ameaças significativas contra direitos como os que estão em causa nos presentes autos – exige a assistência do interessado, isto é do titular da posição jurídica subjetiva fundamental ameaçada, por advogado. Com efeito, no processo judicial de promoção e proteção regulado pela LPCJP em que esteja em causa aplicar a medida de promoção e proteção de confiança da criança ou jovem a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , a fase em que mais é necessário tal apoio é, pela sua centralidade e importância, aquela que corresponde ao debate judicial previsto no artigo 114.º e regulado nos artigos 115.º a 119.º da mesma Lei. É aí que todas as provas e todas as razões têm de ser produzidas, avaliadas e discutidas. E, por isso mesmo, o contraditório, entendido como garantia da mencionada participação efetiva no desenvolvimento do processo, exige que, logo na pre- paração de um debate judicial em que se equacione a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, e mesmo após o seu termo, na avaliação do mesmo e na apreciação crítica da decisão judicial que se lhe sucede, os progenitores se encontrem assistidos por advogados. Refira-se que foi nesse sentido que se orientou o legislador ordinário na Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, ao estabelecer, por via da nova redação dada ao artigo 103.º, n.º 2, da LPCJP, que «no debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º». Este diploma teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 339/XII (disponível em https://www.parlamento.pt/ ), cuja exposição de motivos indica

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