TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LPCJP anterior à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro – não deixava de determinar que «no debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem» (artigo 103.º, n.º 4). Mas tal obrigatoriedade somente se encontrava prevista em relação à criança ou jovem e, em qualquer caso, para a fase do debate judicial : «é no debate judicial – e só nesse momento – que se torna imprescindível a representação do menor por pessoa diferente dos pais, como resulta do disposto no artigo 103.º n.º 4, da Lei 147/99 de 1 de setembro. Sem embargo da possibilidade de constituição de advogado em qualquer altura do processo ou de nomeação de patrono para os pais ou para o menor, no processo de promoção e proteção o debate judicial é o momento próprio para o exercício do contraditório, para a explanação das posições e argumentos (artigo 104.º, n.º 2, da Lei 147/99 de 1 de setembro) que se tenham por decisivos para a definição da situação do menor » (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de junho de 2006, Processo n.º 4291/2005-6, disponível em http://www.dgsi.pt/ ; itálico aditado). Tal deve-se ao regime específico do debate judicial consagrado na LPCJP (na redação aplicável aos presentes autos, ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto): – Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou quando este se mostre mani- festamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias (artigo 114.º, n.º 1); – Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer e com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada (artigo 114.º, n. os 3 e 4); – No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório (artigo 104.º, n.º 2); – O debate judicial inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento (artigo 116.º, n.º 2); – As declarações prestadas em audiência são documentadas em ata quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral; neste caso, o juiz dita para a ata uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa (artigo 118.º); – Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consi- deradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial (artigo 117.º); – Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um (artigo 119.º). Este regime evidencia não só a centralidade do debate judicial para efeitos do exercício do contraditório, como também algumas desvantagens significativas relativamente ao exercício de tal direito para os interes- sados que não se encontrem representados por advogado. Salientem-se, além da provável menor capacidade de apreensão e compreensão das provas apresentadas e dos depoimentos prestados, a omissão de previsão da possibilidade de «requerer que sejam aditados [à ata] os elementos que se mostrem necessários à boa decisão da causa» (artigo 118.º, n.º 2) e, bem assim, da possibilidade de produzir alegações orais depois de produzida a prova (artigo 119.º). Tais desvantagens agravam-se – e muito, no caso dos pais – quando esteja em causa – como sucede in casu – a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança da criança ou jovem a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP. A aplicação desta medida é da competência exclusiva dos tribunais (artigo 38.º, 2.ª parte) para as situações em que se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil (confiança com vista a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=