TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (igualmente disponível em português no sítio anteriormente indicado), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou: «70. O artigo 6.º, n.º 1 da Convenção garante a todos o direito a que um tribunal conheça da contestação que incida sobre os seus direitos e obrigações de natureza civil. Este “direito a um tribunal”, do qual o direito de acesso representa apenas um aspeto, pode ser invocado por qualquer pessoa que possua razões sérias para acreditar ser ilícita uma ingerência no exercício de um dos seus direitos de carácter civil e que se queixe de não ter tido a opor- tunidade de submeter esta questão a um tribunal conforme às exigências do artigo 6.º, n.º 1 (ver nomeadamente, Golder c. Reino Unido , 21 de fevereiro de 1975, § 36, série A, n.º 18), sendo que estas garantias devem ser asse- guradas perante todas as jurisdições, sejam elas de primeira instância, de recurso em segunda ou última instância, podendo uma jurisdição superior apagar a violação inicial de uma disposição da Convenção ( De Cubber c. Bélgica , 26 de outubro de 1984, § 32-33, Série A n.º 86; Delcourt c. Bélgica, 17 de Janeiro de 1970, § 25, série A, n.º 11; Tolstoy Miloslavy c. Reino Unido , 13 de julho de 1995, § 59, série A, n.º 316-B). O artigo 6.º, n.º 1 garante, assim, aos cidadãos um direito “efetivo” de acesso às referidas jurisdições para as decisões relativas aos seus direitos e obri- gações de natureza civil. Os Estados são livres de escolher os meios a empregar para este efeito e não estão vinculados pelo artigo 6.º, n.º 1 a prover a assistência de um advogado senão quando esta se revele indispensável ao acesso efetivo ao juiz, seja porque a lei exige a representação por advogado; seja em razão da complexidade do processo ou da causa ( Airey c. Irlanda , 9 de outubro de 1979, § 26, série A, n.º 32).» (itálico aditado) Por outro lado, nessa mesma decisão – Assunção Chaves c. Portugal –, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não deixou de reconhecer que «um processo de promoção e proteção de uma criança em risco é um processo complexo não apenas em razão das questões jurídicas que é chamado a dirimir mas também pelas consequências extremamente graves e delicadas que dele decorrem tanto para a criança como para os pais» (§ 82) e recordou: «108. O Tribunal relembra que, se o artigo 8.º não consagra expressamente regras processuais, o processo deci- sório que decrete medidas de ingerência deve ser equitativo e adequado a fazer respeitar os interesses protegidos por esta disposição. Cabe, assim, determinar, em função das circunstâncias de cada caso e, especialmente, em função da gra- vidade das medidas a adotar, se os pais puderam desempenhar no processo decisório, considerado no seu conjunto, um papel suficientemente relevante que lhes garante a proteção que os seus interesses exigiam. Caso contrário, terá havido violação do direito ao respeito da sua vida familiar e a ingerência que decorre da decisão não pode ser tida como “necessária” no sentido do artigo 8.º ( W. c. Reino Unido, 8 de julho de 1987, § 64, Série A, n.º 121). 109. OTribunal entende que, à luz das conclusões a que chegou no que à violação do artigo 6.º, n.º 1 respeita, não se impõe proceder a um exame separado do caso sob o ângulo do artigo 8.º da Convenção, na sua dimensão processual.» (itálico aditado) Tendo em conta o exposto, compreendem-se os reparos feitos no acórdão Soares de Melo c. Portugal, § 116: «[O] Tribunal constata que a interessada não foi representada por um advogado no âmbito do processo perante o tribunal de família e menores, o que, à data dos factos, não era obrigatório (passou a sê-lo desde a entra em vigor da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que modificou o artigo 103.º da LPCJP), exceto no recurso interposto da decisão de primeira instância. Como se referiu já no acórdão Assunção Chaves (anteriormente citado, § 82), tendo em conta a complexidade e o significado do processo de promoção e proteção de crianças em risco e as consequências extremamente graves e delicadas que dele decorrem tanto para a criança como para os pais, entende o Tribunal que deveriam ter sido adotadas precauções e diligências suplementares, por forma a garantir não apenas a compreensão por parte da requerente do exato significado do que estava em causa no processo, mas, também, a sua participação efetiva no mesmo. » (itálicos aditados)
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